Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13770, de 15 de julho de 2025
Lei nº 13770/2025
Certifico, para os devttíos fins, que este
L £! foi publicada no D 0 E, Nesta Data,. AjU , fll/aoab-
Ç nLóáièi ^c\ Qerência Executiva de Registro de Ator teaisiacão da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEIN0 IS-ÍÍO DE 45 DE w " DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Dignidade Menstruai, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Dignidade Menstruai.
§ I o A celebração do Dia Estadual da Dignidade Menstruai tem por objetivo chamar a atenção da sociedade paraibana para a necessidade de enfrentamento da pobreza menstruai que atinge meninas e mulheres, como uma demanda de saúde pública.
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PALACIO DO GOVERNO DC ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, jô de de 2025ü 137NLa Proclai i ação da República.
JOAO AZEREDO LINS
/ernador