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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13770, de 15 de julho de 2025

Lei nº 13770/2025

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para os devttíos fins, que este

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Ç nLóáièi ^c\ Qerência Executiva de Registro de Ator teaisiacão da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 IS-ÍÍO DE 45 DE w " DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Dignidade Menstruai, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual da Dignidade Menstruai.

§ I o A celebração do Dia Estadual da Dignidade Menstruai tem por objetivo chamar a atenção da sociedade paraibana para a necessidade de enfrentamento da pobreza menstruai que atinge meninas e mulheres, como uma demanda de saúde pública.

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Art. 2.
O Dia Estadual da Dignidade Menstruai será comemorado, anualmente, no dia 28 de maio.
Art. 3.
D urante o D ia Estadual da D ignidade M enstruai, o Poder Executivo poderá adotar medidas cabíveis que visem à conscientização sobre a importância da dignidade menstruai.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DC ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, jô de de 2025ü 137NLa Proclai i ação da República.

JOAO AZEREDO LINS

/ernador

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