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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13759, de 15 de julho de 2025

Lei nº 13759/2025

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Institui a Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei n° 10.966/17 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei n° 10.966/17.

Art. 2.
Esta Lei visa a proporcionar atendimento integral a pessoas com epilepsia, a fim de reduzir suas manifestações clínicas e a ocorrência de sequelas, bem como combater a estigmatização social, proporcionando a promoção de ações educativas para divulgar informações sobre a epilepsia.
Art. 3.
As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, dar-se-ão por campanhas de esclarecimentos nas unidades de saúde, em unidades escolares, através dos meios de comunicação e nos sítios eletrônicos dos órgãos públicos.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 15

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