Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13758, de 14 de julho de 2025
Lei nº 13758/2025
Certifico, para os devitios fms, que seta
L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data,. \5 /<>V sâoâ5 Ç o\/UÁctòi íTcT Qerência Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Ctvfl do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEIN0 1 5 , 4 5 8 DE 1^j DE JULHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Altera a Lei Estadual n° 13.314/2024 para incluir a obrigatoriedade das serventias extrajudiciais na distribuição do Estatuto da Criança e do Adolescente no momento do registro de nascimento ou adoção, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io O art. Io da Lei Estadual n° 13.314/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. I oFica instituída a obrigatoriedade da distribuição da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), por meio físico ou eletrônico, pelas serventias judiciais e extrajudiciais, por ocasião do registro de nascimento ou da adoção de criança ou adolescente no Estado da Paraíba. "
"
"
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, AH j de jiübo de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO LVZEWEDO LINS FILHO
\j \Governador