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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13758, de 14 de julho de 2025

Lei nº 13758/2025

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Certifico, para os devitios fms, que seta

L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data,. \5 /<>V sâoâ5 Ç o\/UÁctòi íTcT Qerência Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Ctvfl do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 1 5 , 4 5 8 DE 1^j DE JULHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Altera a Lei Estadual n° 13.314/2024 para incluir a obrigatoriedade das serventias extrajudiciais na distribuição do Estatuto da Criança e do Adolescente no momento do registro de nascimento ou adoção, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io O art. Io da Lei Estadual n° 13.314/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. I oFica instituída a obrigatoriedade da distribuição da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), por meio físico ou eletrônico, pelas serventias judiciais e extrajudiciais, por ocasião do registro de nascimento ou da adoção de criança ou adolescente no Estado da Paraíba. "

Art. 2.
O Parágrafo único do art. Io da Lei Estadual n° 13.314/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoA distribuição da Lei aludida no caput far-se-á aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente no ato do registro de nascimento ou da adoção, precedida de abordagem educativa, sendo assegurada a disponibilização do conteúdo em formato acessível, físico o digital. " ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
Fica consolidado o art. 2o da Lei Estadual n° 13.314/2024 com a seguinte redação:

"

Art. 2.
As serventias extrajudiciais e judiciais deverão disponibilizar o Estatuto da Criança e do Adolescente de forma acessível e compreensível para os responsáveis, garantindo que as informações estejam claras e possam ser consultadas a qualquer momento.
Parágrafo únicoNo caso da disponibilização digital, a serventia deverá fornecer o link para acesso direto à versão atualizada da Lei n ° 8.069/1990, garantindo que seja disponibilizada em formato acessível. "
Art. 4.
Fica acrescido o art. 3o à Lei Estadual n° 13.314/2024 com a seguinte redação:
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ".
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, AH j de jiübo de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOÃO LVZEWEDO LINS FILHO

\j \Governador

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