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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13756, de 30 de junho de 2025

Lei nº 13756/2025

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO E51AOODAPARAIBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por robôs, bots ou qualquer programa de software, que execute tarefas automatizadas, repetitivas e prédefinidas, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do§ 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidas ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços por ligação telefônica realizada via bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no Estado da Paraíba.
Art. 2.
Sujeitam-se ao disposto no mi. 1º desta Lei, todas as empresas que promovam a venda, oferta ou propaganda de produtos ou serviços via telefone, por meio de telefonia fixa ou móvel.
Art. 3.
O descumprimento da presente L ei implicará a nulidade do serviço aderido ou do produto vendido ao consumidor por ligação telefônica realizada via bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de junho de 2025.

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