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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13753, de 25 de junho de 2025

Lei nº 13753/2025

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ESTADO DA PARAÍBA

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), até o limite de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dóla res americanos), destinados à implantação do Projeto Paraíba Rural Sustentável II e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com garantia da União, até o limite de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares americanos), destinados à implantação do Proj eto Paraíba Rural Sustentável II, com o objetivo de:
Ifortalecer a infraestrutura rural e aumentar a resiliência das comunidades, incluindo melhorias nos sistemas de captação e armazenamento de água, saneamento, moradias, acesso rural , acesso a fontes de energia limpa e inclusão digital; e
IItransformar os sistemas produtivos dos agricultores familiares , no semiárido, para aumentar a produção e a resiliência diante das mudanças climáticas.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da operação de crédito ora autorizada devem ser, obrigatoriamente, aplicados na execução dos investimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea " a" e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 10112000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), bem como as respectivas contrapartidas, através de convênios ou termos de fomento , para associações, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades rurais sem fins lucrativos, regularmente constituídas no Estado da Paraíba, visando à implementação de ações no âmbito do Projeto Paraíba Rural Sustentável II .
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :15 de junho de a República.

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