Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13749, de 18 de junho de 2025

Lei nº 13749/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

c.tffico, OI drtflloi fins, que 96tó

L E 1 foi publicada no O O E,

N~ ;ft;º~ '!f (ierência Executiva de Registro de Ato~ ·legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Reconhece como Patrimônio Artístico, Cultural e Turístico do Estado da Paraíba o Casario Colonial do município de São João do Cariri, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
Fica reconhecido como Patrimônio Artístico, Cultural e Turístico do Estado da Paraíba o Casario Colonial do município de São João do Cariri, composto por sobrados, casarões e edificações que remontam aos períodos colonial e imperial do Brasil.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
O casario colonial será incluído nos roteiros turísticos oficiais do Estado da Paraíba, com ampla divulgação em campanhas promocionais e educativas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE.~ .. .... DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, fg de junho República.

Ctrtitico, para os devidos fins, que este DOCllMF.NTO foi pubH<ado no D~

ESTADO DA PARAÍBA

N·õfail 'l t !fAç,,I~ Gerincia Eucutiu de Registro dt AtM e ~biado da Casa Ch·il do Govrrna-dor

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.587/2025 , de autoria do Deputado Tovar Correia Lima , que "Reconhece como patrimônio Artístico, Cultural e Turístico do Estado da Paraíba o Casario Colonial do município de São João do Cariri, e dá outras providências ".

RAZÕES DO VETO

O projeto de iniciativa parlamentar busca reconhecer como Patrimônio Artístico, Cultural e Turístico do Estado da Paraíba o Casario Colonial do município de São João do Cariri, composto por sobrados, casarões e edificações que remontam aos períodos colonial e imperial do Brasil. (art. 1º)

Em seu art. 2°, o projeto de lei nº 3.587/2025 dispõe:

Art. 2.
O reconhecimento de que trata esta Lei visa:

1 - proteger, preservar e conservar o casario colonial como

PARTE DO – patrimônio histórico e cultural do Estado;

II

III

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...)
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( .. .)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. (grifo nosso)

O art. 2º do projeto de lei configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência ,~ afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º da Constituição Estadual.

2 ESTADO DA PARAÍBA

Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade,

veja-se:

"A sanção do oroieto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003 , P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113 , rel. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Pres idente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do projeto de lei nº 3.587/2025 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de junho de 2025.

vernador

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.