Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13749, de 18 de junho de 2025
Lei nº 13749/2025
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L E 1 foi publicada no O O E,
N~ ;ft;º~ '!f (ierência Executiva de Registro de Ato~ ·legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
Reconhece como Patrimônio Artístico, Cultural e Turístico do Estado da Paraíba o Casario Colonial do município de São João do Cariri, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
PALÁCIO DO GOVE.~ .. .... DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, fg de junho República.
Ctrtitico, para os devidos fins, que este DOCllMF.NTO foi pubH<ado no D~
ESTADO DA PARAÍBA
N·õfail 'l t !fAç,,I~ Gerincia Eucutiu de Registro dt AtM e ~biado da Casa Ch·il do Govrrna-dor
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.587/2025 , de autoria do Deputado Tovar Correia Lima , que "Reconhece como patrimônio Artístico, Cultural e Turístico do Estado da Paraíba o Casario Colonial do município de São João do Cariri, e dá outras providências ".
RAZÕES DO VETO
O projeto de iniciativa parlamentar busca reconhecer como Patrimônio Artístico, Cultural e Turístico do Estado da Paraíba o Casario Colonial do município de São João do Cariri, composto por sobrados, casarões e edificações que remontam aos períodos colonial e imperial do Brasil. (art. 1º)
Em seu art. 2°, o projeto de lei nº 3.587/2025 dispõe:
1 - proteger, preservar e conservar o casario colonial como
PARTE DO – patrimônio histórico e cultural do Estado;
II
III
O art. 2º do projeto de lei configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência ,~ afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º da Constituição Estadual.
2 ESTADO DA PARAÍBA
Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade,
veja-se:
"A sanção do oroieto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003 , P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113 , rel. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Pres idente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do projeto de lei nº 3.587/2025 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
de junho de 2025.
vernador
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