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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13744, de 18 de junho de 2025

Lei nº 13744/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.
Art. 2.
Na Semana Estadual da Saúde do Pescador e da Pescadora Artesanal no Estado da Paraíba poderão ser promovidas palestras, seminários, fóruns e entre outros eventos congêneres, com o objetivo de:
Iconscientizar a população acerca da prevenção de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho na pesca artesanal;
IIincentivar a adoção de medidas preventivas e a busca de tratainento para doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho do pescador e da pescadora artesanal;
IIIpromover o encontro de especialistas na área para debater sobre as demandas de saúde dessa população;
IVpromover ações educativas que incluam a identificação de demanda de equipamentos de proteção individual conforme as atividades laborais empreendidas; ESTADO DA PARAÍBA
Vatender demandas de equipamentos de proteção individual para prevenção das doenças ocupacionais relacionadas à pesca artesanal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

2/cfl__

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