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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13741, de 18 de junho de 2025

Lei nº 13741/2025

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LEINº ~3 . 4lt1 DE !)~ DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA

Assegura a inclusão da cartilha Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu, no âm bito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
Fica assegurada a inclusão e a divulgação da Cartilha Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A cartilha tem por objetivo instruir a criança, com ou sem deficiência, em linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que a própria criança reconheça os abusos e as agressões na infância e deles se proteja.
Art. 3.
Os estabelecimentos que fazem parte da rede intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Estado da Paraíba de que trata o art. 1° poderão afixar cartazes, medindo 297x420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu, além do número, o ano e a autoria desta Lei.
§ 1ºA critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, com recursos de acessibilidade, desde que asseguradas, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição ou a audição do mesmo teor do informativo.
§ 2ºO Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Humano, deve divulgar e disponibilizar, em formato digital acessível, em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que trata esta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Para a consecução dos objetivos desta Lei podem ser fomentadas distribuição da Cartilha em meio físico, atividades culturais, palestras educacionais e debates com os estudantes das escolas públicas e privadas sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o abuso e a violência na infância e adolescência.

Parágrafo umco. O Poder Público, por meio do órgão competente, pode firmar parcerias e convênios com os poderes Legislativo e Judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais, visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

em João Pessoa, A.<J da República.

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