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Lei Estadual da Paraíba nº 13740, de 18 de junho de 2025

Lei nº 13740/2025

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LEINº ~3 . ::J-~0 DE /)ig DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dá nova redação à Ementa e aos arts. 1º, 2º e ao parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 11.389, de 12 de julho de 2019, que obriga as escolas públicas e privadas integrantes do Estado da Paraíba a disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aula aos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
Altera a Lei Estadual nº 11.389/2019, de modo que sua Ementa os seus artigos 1º, 2º e o parágrafo único do art. 3° passam a ter a seguinte redação:

"EMENTA: Obriga as escolas públicas e privadas integrantes do Estado da Paraíba a disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aula aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down. As unidades escolares públicas e privadas, no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) , Transtorno do Espectro Autista (TEA) , Dislexia e Síndrome de Down, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos potenciais de distração.

Art. 2.
Para o atendimento do disposto no art. l º será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDA H), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down, emitido p or médico especialista em neurologia ou psiquiatria.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
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Parágrafo unzco. Deverão também promover forma ção continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilizações curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput, dispondo ainda de profissionais para mediarem as avaliações com os alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA) , Dislexia e Síndrome de Down. ".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO D TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~i ama ão da República.

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