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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13738, de 18 de junho de 2025

Lei nº 13738/2025

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Nes;a V .J<)1q . . s, 1 ~ ~re~c.a ~xecutiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA egislaçao da Casa Civil do Governado

Veda o cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de for necedores de produtos e serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1.
Fica proibida a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades :
Iadvertência, fixando prazo para adequação desta Lei;
IImulta, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba);
IIIsuspensão das ativ idades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislações especiais.
Art. 3.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prej uízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de cont ole.
Art. 4.
As normas previstas nesta ei devem ser aplicadas em harmonia com as legislações federais e municipais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ de junho de 2 ação da República.

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