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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13728, de 13 de junho de 2025

Lei nº 13728/2025

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istro de Attfc ESTADO DA PARAÍBA egislação da Casa Civil o Governadô

Inclui a Corrida de Jangada e Caíco no Calendário Oficial Turístico e Cultural do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica incluída, no Calendário Oficial Turístico e Cultural do Estado da Paraíba, a Corrida de Jangada e Caíco, a ser realizada, anualmente, no mês de fevereiro, com a colaboração dos municípios e entidades culturais interessadas.

Art. 2.
As Corridas de Jangada e Caíco serão realizadas com o objetivo de promover a preservação da tradição cultural e esportiva da Paraíba, incentivar o turismo, a valorização da história náutica e o desenvolvimento econômico das regiões envolvidas, especialmente nas áreas litorâneas.
Art. 3.
As competições de Jangadas e Caíco deverão ser promovidas, preferencialmente, nas cidades costeiras do Estado da Paraíba, sendo, em caráter indicativo, sugerido o município de Cabedelo como sede principal do evento, sem prejuízo de outras cidades litorâneas que poderão hospedar etapas ou edições do evento.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em viaóí n data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Aò de junho de ,2025; 137/ da Procla nação da República.

io JOAO AZ EDO LINS FILHO vernador

Certifico, pura os devidos fins, que este DOCUMENTO fei publicado no DOE Nesta Data--- 'f / f J

E S T A D O D A P A R A ÍB A Gerência Executiva dc Registro de Ato» e

S^gixlacão da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 3.216/2024, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Inclui a Corrida de Jangada e Caíco no Calendário Oficial Turístico e Cultural do Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

O projeto inclui no Calendário Oficial Turístico e Cultural, a Corrida de Jangada e Caíco, a ser realizada, anualmente, no mês de fevereiro.

Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar os arts. 4o e 5o por motivo de inconstitucionalidade formal.

Eis as transcrições dos arts. 4o e 5o do projeto de lei n°

3.216/2024:

"

Art. 4.
O evento poderá contar com a participação de pescadores locais e de outras regiões, devendo ser promovido por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo as secretarias de Cultura, Turismo, Esporte e outros órgãos do governo estadual e municipal.
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, estabelecerá os regulamentos e as condições específicas para a realização da Corrida de Jangada e Caíco, visando garantir a segurança dos participantes e o êxito da

ESTADO DA PARAÍBA

competição, além de definir as premiações e categorias que poderão ser contempladas." (grifo nosso)

Os arts. 4o e 5o como redigidos imputam ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § Io, II, "e". Veja-se:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (··)

IIdisponham sobre: (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, (grifo nosso)

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se insere em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de

ESTADO DA PARAÍBA

Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl .

166)- ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso).

Os arts. 4o e 5o do projeto de lei configuram indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no art. 2o da Constituição Federal e no art. 6o da Constituição Estadual.

Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12- 2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 4o e 5o do projeto de lei n° 3.216/2024, as quais ora subm eto à elevada

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