Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13728, de 13 de junho de 2025
Lei nº 13728/2025
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istro de Attfc ESTADO DA PARAÍBA egislação da Casa Civil o Governadô
Inclui a Corrida de Jangada e Caíco no Calendário Oficial Turístico e Cultural do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica incluída, no Calendário Oficial Turístico e Cultural do Estado da Paraíba, a Corrida de Jangada e Caíco, a ser realizada, anualmente, no mês de fevereiro, com a colaboração dos municípios e entidades culturais interessadas.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Aò de junho de ,2025; 137/ da Procla nação da República.
io JOAO AZ EDO LINS FILHO vernador
Certifico, pura os devidos fins, que este DOCUMENTO fei publicado no DOE Nesta Data--- 'f / f J
E S T A D O D A P A R A ÍB A Gerência Executiva dc Registro de Ato» e
S^gixlacão da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 3.216/2024, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Inclui a Corrida de Jangada e Caíco no Calendário Oficial Turístico e Cultural do Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
O projeto inclui no Calendário Oficial Turístico e Cultural, a Corrida de Jangada e Caíco, a ser realizada, anualmente, no mês de fevereiro.
Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar os arts. 4o e 5o por motivo de inconstitucionalidade formal.
Eis as transcrições dos arts. 4o e 5o do projeto de lei n°
3.216/2024:
"
ESTADO DA PARAÍBA
competição, além de definir as premiações e categorias que poderão ser contempladas." (grifo nosso)
Os arts. 4o e 5o como redigidos imputam ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § Io, II, "e". Veja-se:
$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (··)
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se insere em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de
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Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl .
Os arts. 4o e 5o do projeto de lei configuram indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no art. 2o da Constituição Federal e no art. 6o da Constituição Estadual.
Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12- 2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 4o e 5o do projeto de lei n° 3.216/2024, as quais ora subm eto à elevada