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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13719, de 5 de junho de 2025

Lei nº 13719/2025

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2 3 Art. 2. Art. 4. Art. 5.
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p \ Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA ieaislação da Casa Civil do Governado

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas na Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io É obrigatória a utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas na Paraíba, contendo, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça.

§ Io A disponibilização da etiqueta é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.

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Art. 2.
Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor da Paraíba - Procon - PB fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções necessárias.

A r t. 3 o As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 1 80 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto, contados da data de sua publicação.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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