Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13719, de 5 de junho de 2025
Lei nº 13719/2025
Certifico, pefB oc devtóos fins. que estt
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p \ Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA ieaislação da Casa Civil do Governado
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas na Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io É obrigatória a utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas na Paraíba, contendo, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça.
§ Io A disponibilização da etiqueta é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
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A r t. 3 o As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 1 80 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto, contados da data de sua publicação.