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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13717, de 5 de junho de 2025

Lei nº 13717/2025

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Art. 2. Art. 3. Art. 5.
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Certifico, para os dertdos fins, que esté

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ca Qerência Executiva de Registro de Ato ESTADO DA PARAÍBA ieqislaeáo da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 3 DE 05 DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO SEGUNDO

Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo, residentes no Estado da Paraíba, à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar:
Ia aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido às suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais;
IIa realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado.
Art. 3.
A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.

A rt. 4 o A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 5 de junho de 2025; 1^7° da Prodamação da República.

,c f c > JOAÍVAZJEVEDO LIN5TÍLHO . íovernador \

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