Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13717, de 5 de junho de 2025
Lei nº 13717/2025
Certifico, para os dertdos fins, que esté
L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data. 0<p / 0 & / otQ slÓ
ca Qerência Executiva de Registro de Ato ESTADO DA PARAÍBA ieqislaeáo da Casa Civil do Governado
LEIN0 1 3 DE 05 DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO SEGUNDO
Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo, residentes no Estado da Paraíba, à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
A rt. 4 o A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 5 de junho de 2025; 1^7° da Prodamação da República.
,c f c > JOAÍVAZJEVEDO LIN5TÍLHO . íovernador \
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