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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13708, de 4 de junho de 2025

Lei nº 13708/2025

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LEIN0 13.Í0S DE 0^ DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CICINHO LIMA.

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, estabelecendo penalidades em caso de descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica proibida, em todo o território do Estado da Paraíba, a entrega de alimentos, bebidas, presentes, produtos ou quaisquer itens por empresas, plataformas digitais de delivery, transportadoras ou entregadores autônomos sem a identificação clara e verificável do remetente.

Art. 2.
A identificação do remetente deverá constar de forma impressa ou digital, acessível ao destinatário no momento da entrega, e conterá obrigatoriamente:
Inome completo ou razão social;
IInúmero de CPF ou CNPJ;
IIIendereço e telefone para contato;
IVno caso de entrega realizada por terceiros, a identificação do responsável pelo transporte do item.
Art. 3.
Fica vedado o anonimato em qualquer tipo de entrega domiciliar ou comercial que envolva itens de consumo humano, presentes ou objetos pessoais.
Art. 4.
Em caso de descumprimento desta Lei:
Ia empresa, plataforma digital ou contratante do serviço de entrega responderá solidariamente por danos à integridade física, psíquica ou à vida do destinatário; v
IIserá aplicada multa administrativa entre R$ 5.000,00 (cinco\ / mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada conforme o porte da empresq-A e a gravidade da infração; \>

ESTADO DA PARAÍBA

IIIo remetente, quando identificado, responder criminalmente pelos danos decorrentes da entrega, além de estar sujeito às sanções previstas nesta Lei.
Art. 5.
As empresas e plataformas digitais deverão implementar mecanismos de checagem e registro que garantam o envio de entregas devidamente identificadas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 6.
Os entregadores autônomos ou vinculados a plataformas poderão recusar a entrega de qualquer item que não contenha identificação visível ou validada do remetente, sendo-lhes assegurado o direito de não prosseguir com a entrega sem sofrer penalizações ou sanções contratuais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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