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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13706, de 4 de junho de 2025

Lei nº 13706/2025

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

L E! foi publicada no D0 E, Nesta Pata, 05 / OG 13-CM3 ESTA D O DA PA R A ÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos legislação da Casa Civil do Governada

L E IN 0 1 3 - 4 0 6 " DE o4 DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.

Dispõe sobre a semana estadual de conscientização sobre a utilização de jogos de azar e jogos de apostas online, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a utilização de jogos de azar e jogos de apostas online, no âmbito do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
A Semana Estadual de Conscientização sobre a utilização de jogos de azar e jogos de apostas online tem o objetivo de conscientizar a população paraibana sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, ressaltando os perigos de desenvolver vícios, com impacto no bem-estar psicológico e social.
Art. 3.
Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DQ GOVERNQ DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, <oÇ de junho de 2005; 137° d^Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

/Governador

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