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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13703, de 4 de junho de 2025

Lei nº 13703/2025

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unico Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para <x devftos fins, que esta

L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data,_ 0.5 r y&Tex ^ixK C ' ^ >fT Gerência Executiva de Registro de Atos ESTADO DA PARAÍBA enislar.ão da Casa Civil do Governado

LEIN0 d 3. 403 DE Qtf DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO

Institui a Semana Estadual de Atenção ao Diabetes no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Semana Estadual de Atenção ao Diabetes no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
Os objetivos da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes são:
Ipromover a conscientização e educação em Diabetes, através de profissionais qualificados;
IIintegrar o Estado da Paraíba às campanhas mundiais estimuladas pela OMS - Organização Mundial de Saúde, IDF - International Diabetes Federation e a SBD - Sociedade Brasileira de Diabetes;
IIIcriar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade;
IVcriar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação das Universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à comunidade em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes;
Vpropiciar a todas as instituições participantes a oportunidade de praticarem seus objetivos institucionais ou complementares n forma da Responsabilidade Social;
VIdisponibilizar gratuitamente serviços preventivos ESTADO DA PARAÍBA

saúde e cidadania à população;

VIIpromover os serviços e produtos instituições públicas e corporações privadas que trabalham na área do diabetes, nos padrões da boa ética médica.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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