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Lei Estadual da Paraíba nº 13701, de 4 de junho de 2025

Lei nº 13701/2025

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ESTADO DA PARAÍBA

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LEIN0 1 '3 . 3 0 1 DE 0 Í\ DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui a Política de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos, com o objetivo de prevenir e mitigar os impactos ambientais decorrentes do descarte regular e/ou irregular desse material.

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Redução do Consumo de Materiais Plásticos:
Iproteger a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida na sociedade;
IIpromover a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IIIestimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IVadotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas para minimizar os impactos ambientais;
Vincentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de materiais recicláveis e reciclados;
VIpromover a articulação entre as esferas do poder público e o setor empresarial para a gestão integrada de reciclagem total de resíduos plásticos;
VIIpriorizar, de forma gradual, nas aquisições e contratações governamentais, produtos reciclados e recicláveis, bem como bens, serviços e obras com critérios compatíveis com padrões de consumo social e ESTADO DA PARAÍBA

ambientalmente sustentáveis;

VIIIestimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
IXimplantar, nas licitações de obras viárias plástico descartado como material integrante da composição de asfalto, pavimentos, divisores viários, cavaletes, cones e produtos assemelhados.
Art. 3.
São ações da política estadual de que trata esta Lei, especialmente:
Ipromover a redução progressiva da utilização de plástico como matéria-prima de produtos de uso único;
IIestimular a prática da coleta seletiva, sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas ao combate ao descarte de material plástico;
IIIincentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IVestimular a realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;
Vpromover campanhas educativas de cons ambiental sobre a importância da redução do consumo de produtos derivados do petróleo para o meio ambiente.
Parágrafo únicoPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por produto de uso único aquele cuja vida útil se encerra após a primeira utilização.
Art. 4.
A política estadual instituída por essa Lei, envolverá ações educativas desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Estadual de Educação.
Parágrafo únicoAs ações poderão ser desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOV O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, oM de junho de 2025;13 mação da República.

JOAO AZEREDO LINS FILHO

rnador

VSL

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