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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13698, de 4 de junho de 2025

Lei nº 13698/2025

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LEIN0 1 3 . 6 9 8 DE C/f DE JUNHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Altera a Lei n° 9.426, de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io A ementa e o art. Io da Lei n° 9.426, de 12 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"EMENTA: Dispõe sobre o atendimento a clientes em agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras no Estado da Paraíba".

"Art. Io As agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados."

Art. 2.
Suprima-se o art. 2o da Lei n° 9.426, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 3.
Insira-se os arts. 2o, 3o e 4o à Lei n° 9.426/2011:

"

Art. 2.
As agências bancárias, cooperativas de créditos instituições financeiras em geral ficam obrigadas a fornecer aos client comprovantes do início do atendimento.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO comprovante destina-se exclusivamente para atendimentos realizados de forma presencial.
Art. 3.
O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senha, que deverá possuir as seguintes informações:
Inúmero do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cliente;
IInome e número da instituição;
IIInúmero da senha;
IVhorário de chegada do cliente no estabelecimento;
Vhorário do atendimento.
Art. 4.
Para o cumprimento desta Lei, o comprovante poderá ser disponibilizado ao cliente por meio de papel impresso, aplicativos de mensagens, Serviços de Mensagens (SMS) ou e-mail". Renumere-se e mantenha-se as demais disposições da Lei n° 9.426/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

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