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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13687, de 23 de maio de 2025

Lei nº 13687/2025

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LEIN0 DE â 3 DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DR TACIANO DINIZ

Dispõe sobre a política estadual do controle de natalidades de animais de rua através da construção de clínicas específicas em cada região do estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído no Estado da Paraíba o controle de natalidade dos animais de rua, principalmente cães e gatos, através de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção de fertilidade ou de controle de reprodução desses animais.

Art. 2.
As esterilizações desses animais serão realizadas exclusivamente nas clínicas e por profissionais capacitados para tanto.
Art. 3.
O controle de natalidade dos animais de rua abrangerá as principais regiões que se encontram com elevado números de animais nas ruas.
Art. 4.
A esterilização de animais de que trata o art. Io desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:
Io estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
IIo quantitativo de animais a serem esterilizados, p localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Ficam proibidos os extermínios ou qualquer tipo de maus-tratos aos animais como métodos de controle populacional e sanitário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNí DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de maio de 2Q15; 137° da Proclamação da República.

JOAO AfcÈwEDO LINS FILHO

Governador

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