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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13686, de 23 de maio de 2025

Lei nº 13686/2025

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LEIN0 DE â/3 DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN

Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Selo Escola Amiga da Saúde Mental no âmbito do Estado da Paraíba.

§ I o O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.

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Art. 2.
E prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o Selo da Escola Amiga da Saúde Mental em suas publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
I-incluir pessoas com transtornos menta pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;

1/2 ESTADO DA PARAÍBA

IIconscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
IIIpromover saúde mental;
IVoutras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.
Art. 4.
O Selo Escola Amiga da Saúde Mental terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo Escola Amiga da Saúde Mental e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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