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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13685, de 23 de maio de 2025

Lei nº 13685/2025

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Certifico, para os devidos fins, que estó

L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data,. 3k / 05 ; Qerência Executiva tíe Registro de Ato: legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 Í3.G&5 DE 03 DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a institucionalização da campanha permanente de orientação e prevenção à erotização e à sexualização precoce de crianças e adolescentes nas redes de ensino e sítios oficiais do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica institucionalizada a campanha permanente de conscientização e prevenção à erotização e à sexualização precoce das crianças e adolescentes no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
É vedada a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, de forma direta ou i indireta, a erotização e sexualização precoce ou outros conteúdos | impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes ncxLç Estado da Paraíba. /

ik ESTADO DA PARAÍBA

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Art. 3.
E vedado o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimentos que comercializem produtos com conotação sexual ou erótica no Estado da Paraíba.
Art. 4.
O descumprimento ao disposto no art. 3o desta Lei acarretará ao infrator as penalidades contidas no art. 56 e seguintes da Lei n° 8.078/90, cumulativas em caso de reincidência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, $3 dp^^mjio de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO WEDO LINS FILHO

)vernador

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