Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13684, de 23 de maio de 2025

Lei nº 13684/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

i-ortffico, pare oe devttíos fins, que

L E i foi publicada no D O E, Mesta Data,..

6 ^ m /x a Á q ^ i - j S " Gerência Executiva de Registro de Ato; Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 A?) GSLi DE â3 DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a proibição da vinculação de dados pessoais para cobrança automática posterior ao período gratuito de serviços ofertados pelo prestador, sem a anuência do consumidor, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica proibida a vinculação de dados pessoais do consumidor e a cobrança automática após o período gratuito dos serviços ofertados pelo prestador por aplicativos, sítios eletrônicos, plataformas digitais ou outro meio que acarrete a contratação imediata, sem a expressa anuência do consumidor.

Art. 2.
Será comunicado ao consumidor o encerramento do período gratuito ofertado pelo prestador e oportunizada a possibilidade de optar pela continuidade dos serviços, com a posterior cobrança respectiva.
Art. 3.
Os serviços referidos no caput do art. Io não serão contratados sem a expressa anuência do consumidor, quando findo o período da gratuidade.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as penalidades do art. 56 e seguintes da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dobráveis nas reincidências, revertidas em benefício do sistema nacional de defesa do consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 33 de maio de 2025; 137° da

2 /2 /

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.