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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13683, de 23 de maio de 2025

Lei nº 13683/2025

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L E ! foi publicada no D 0 E, Nesta Da^r. Ajt / 05 / 3X)ã5 Cy^èrjçK AxXX*b\ ^ c \ Qerência Executiva de Registro de Atóf Legislação da Casa Givií do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.

unico

Art. 2.
Os órgãos e instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, poderão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar

ESTADO DA PARAÍBA

ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que essas informem os dados do proprietário.

§ I o As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).

§ 2ºAs ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas
§ 3ºHavendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei.
Art. 3.
Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo únicoApós o recebimento do auto de infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 4.
A multa a que se refere o art. Io desta Lei será de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) e cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5.
Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança pela via judicial. V

2, ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
O Poder Executivo, juntamente com os órgãos responsáveis, poderá promover campanhas de conscientização sobre as consequências dos trotes aos serviços de emergência, objetivando a redução de incidentes.
Parágrafo únicoAs campanhas de conscientização deverão destacar as repercussões legais e sociais decorrentes do acionamento indevido dos serviços de emergência, ilustrar o impacto negativo dos trotes na eficiência e disponibilidade dos serviços de emergência para situações reais, e incentivar o uso responsável dos serviços de emergência pela população.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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