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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13680, de 23 de maio de 2025

Lei nº 13680/2025

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Semana Estadual Menstruação Sem Tabu.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 162/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
" Institui a "Semana Estadual Menstruação Sem Tabu", a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 28 de maio - Dia Internacional da Higiene Menstruai.
Art. 2.
A "Semana Estadual Menstruação Sem Tabu" tem o objetivo de orientar, conscientizar e sensibilizar a população sobre a menstruação enquanto processo natural do ciclo de vida das pessoas que menstruam.
Art. 3.
São finalidades da "Semana Estadual Menstruação Sem Tabu":
Idesenvolver campanhas e atividades educativas, informativas e de conscientização para as/os estudantes da rede estadual de educação, usuárias/os do SUS e do SUAS, abordando a temática da promoção à dignidade menstruai e erradicação da Pobreza Menstruai;
IIpromover capacitação/qualifícação das/os docentes e equipe pedagógica das escolas, das/os trabalhadoras/os do SUS e SUAS para a implementação das ações de conscientização sobre o ciclo menstruai e a garantia da dignidade menstruai;
IIIestabelecer um diálogo com mães, pais e responsáveis das/os estudantes, a fim de informar, e conscientizar sobre o ciclo menstruai enquanto processo natural e sobre o direito ao acesso aos bens e serviços que garantam a dignidade menstruai;
IVestimular a sociedade, por meio do fortalecimento do debate entre as organizações da sociedade civil, as instituições públicas e os meios de comunicação, a fim de promover ações interativas e multidisciplinares de conscientização e fomento à promoção da dignidade menstruai.
Parágrafo únicoAs atividades da "Semana Estadual Menstruação Sem Tab.u" poderão ser desenvolvidas numa perspectiva de articulação e intersetorialidade entre secretarias de governo e demais órgãos e autarquias transversais a temática.
Art. 4.
Para a realização da "Semana Estadual da Menstruação Sem Tabu" poderão ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas.
Art. 5.
A "Semana Estadual Menstruação Sem Tabu" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de maio de 2025.

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