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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13671, de 15 de maio de 2025

Lei nº 13671/2025

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LEIN0 1 3 .6 V 1 DE "15 DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui o Selo Empresa Amiga do Consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Consumidor para as empresas públicas e privadas que se destacarem no aperfeiçoamento de maneiras administrativas de solução de conflitos nas demandas de direito do consumidor no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Para a concessão do Selo Empresa Amiga do Consumidor, as empresas deverão atender aos seguintes requisitos:
Iatender aos preceitos contidos na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
IIatender às solicitações dos órgãos de defesa do consumidor;
IIIviabilizar solução de demandas cons via administrativa, evitando a esfera judicial.
Art. 3.
O Selo Empresa Amiga do Consumidor terá validade anual e poderá ser concedido nos anos subsequentes caso a empresa continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto.
Art. 4.
O Selo Empresa Amiga do Consumidor será passível de cassação, a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua

ESTADO DA PARAÍBA

concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou que condicionaram sua concessão.

Art. 5.
Caberá ao órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB) criar uma logomarca representativa e o respectivo Selo Empresa Amiga do Consumidor, obedecendose para sua confecção aos critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.
Art. 6.
Poderão as empresas, tanto públicas quanto privadas, agraciadas com o Selo Empresa Amiga do Consumidor utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços como um diferencial para a imagem da empresa.

Art. T O Selo Empresa Amiga do Consumidor não poderá ser invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, de regulamentação ou de proteção ao consumidor, o Poder Judiciário e a administração pública direta ou indireta ou para se eximir de quaisquer responsabilidades.

Art. 8.
A fiscalização desta Lei será feita pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO G 0V E M O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A 5 de/maio de 025; 137° da Proclamação da República. I.

JOÃO AJZ^VEDO LINS FILHO

Governador

l/SL

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