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Lei Estadual da Paraíba nº 13670, de 15 de maio de 2025

Lei nº 13670/2025

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LEI N° dS.GIO DE 15 DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Institui e Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Campanha do Novembro Dourado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Campanha do Novembro Dourado, a ser comemorada, anualmente, no mês de novembro.

Art. 2.
Os objetivos desta Campanha serão:
Iestimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantil;
IIpromover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer;
IIIapoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
IVdifundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil;
Vapoiar as crianças com câncer e seus familiares.
Art. 3.
As campanhas de conscientização da Campanha Novembro Dourado serão no intuito de informar, esclarecer, conscientizará envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a importância do diagnóstico' precoce do câncer em crianças e adolescentes.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoOs órgãos públicos poderão promover a iluminação e/ou a decoração do espaço físico com a cor dourada, como forma de dar à população maior visibilidade sobre o tema.
Art. 4.
As medidas previstas no art. 2o desta Lei poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis, organizações profissionais e científicas, visando à concretização dos objetivos da presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNa DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /]5 de maio ^ 2 0 4 5 ; 137° da Proclamação da República.

JOÀO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

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