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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13669, de 15 de maio de 2025

Lei nº 13669/2025

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5 artigos
Art. 2.
A Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos visa a identificar, acolher, desenvolver e promover atletas em diversas modalidades esportivas paralímpicas.

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L E I foi publicada no D O E, Nesta Data* /05 / (y^rrcK (I^Xcaca 5 5 ; (jerência Executiva de Registro de Atoí legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 1 3 ,( £ 6 9 DE A5 DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Institui a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos no Estado da Paraíba.

Art. 3.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
Italento paralímpico: pessoa com deficiência que demonstra aptidão, potencial e interesse para a prática de modalidades esportivas paralímpicas;
IImodalidades paralímpicas: esportes adaptados e reconhecidos pelo Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), que são praticados por pessoas com deficiências físicas, visuais e intelectuais.
Art. 4.
A Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos tem os seguintes objetivos:
Iidentificar, por meio de avaliações técnicas e científicas, indivíduos com potencial para o desenvolvimento esportivo em modalidades paralímpicas;
IIoferecer suporte técnico e científico para o desenvolvimento das capacidades esportivas dos talentos identificados;
IIIproporcionar acesso a treinamento especializado para desenvolvimento dos atletas;

ESTADO DA PARAÍBA

IVpromover a inclusão social e a valorização das pessoas com deficiência, incentivando sua participação em atividades esportivas;
Vfacilitar a integração dos atletas paralímpicos ao esporte de alto rendimento, com vistas à participação em competições regionais, nacionais e internacionais;
VIrealizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a política em escolas, universidades, centros de reabilitação e demais instituições pertinentes.
Art. 5.
A Política Estadual de Detecção de Talentos Paralímpicos será orientada pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade: garantir a participação de todas as pessoas com deficiência do Estado da Paraíba;
IIigualdade: proporcionar iguais condições de acesso ao programa, independentemente de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica ou tipo de deficiência;
IIIintegralidade: oferecer acompanhamento multidisciplinar, incluindo suporte técnico, médico, psicológico e nutricional;
IVsustentabilidade: promover o desenvolvimento contínuo e sustentável dos talentos paralímpicos, garantindo recursos e apoio institucional a longo prazo.
Art. 6.
A Secretaria Estadual da Juventude, Esporte e Lazer poderá estabelecer convênios e parcerias com clubes, federações e entidades esportivas para a inserção dos atletas nos circuitos competitivos.

A rt. 7o E sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \5 de maio de 2025; 13Jr daProcl; ação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

kvernador

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