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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13666, de 15 de maio de 2025

Lei nº 13666/2025

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LEI N° d 3 , & o j o DE \5 DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA em espetáculos artístico-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io As empresas que promovam espetáculos artístico-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a exibir propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA.

unico

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
IIimpedimento de novos patrocínios ou apoio dos entes descritos no caput do art. Io, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ^ 5 de maio de 2025; 137° da Procl a República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

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