Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13656, de 6 de maio de 2025
Lei nº 13656/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Competências e Atribuições no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) CAPÍTULO II – Do Planejamento e Gestão e da Integração e Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária CAPÍTULO III – Da Comunicação em Saúde e Da Gestão do Conhecimento CAPÍTULO IV – Da Fiscalização, das Infrações e da Instauração do Processo Administrativo Sanitário CAPÍTULO V – Das Disposições FinaisC^tfflDOv pá#» oss fte», qt»e
L EI foi publicada no D O E, Nesta Dajzu, 0 4 /0 5 /ã lJ 5 f/enov /ÍA\otia rtAT Qerência Executiva de Registro de Atof tegisiaçâo da Casa Civil do Governado
Institui o Código Sanitário do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Competências e Atribuições no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I – Dos termos utilizados no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
interesse à saúde sujeitos à vigilância sanitária após a entrada no mercado, a qualquer tempo, por meio de inspeções, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas, para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população;
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de 18 de dezembro de 2019 e suas atualizações;
XVIII - Autuado: pessoa contra a qual se lavra uma autuação devido ao cometimento de infração à legislação vigente;
XXIII - Circunstâncias adversas: situações que fogem ao controle; que fazem com que determinadas coisas não saiam conforme o planejado;
XXVII - Comunicação de risco: parte integrante e essencial da gestão de risco, deve ser vista como um processo bidirecional, de modo que decisões bem embasadas possam ser tomadas sobre os níveis de riscos e sobre a necessidade de tratamento de acordo com os critérios de risco estabelecidos;
XXVIII - Dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico;
XXXII - Empresa: unidade econômico-social organizada, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais;
XXXIII - Empresário: pessoa que exerce profissional mente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;
XXXIV - Estabelecimento empresarial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de vigilância sanitária, por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável à existência de local próprio para seu exercício;
XXXVI - Fiscalização sanitária: conjunto de ações para verificação do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e gerenciamento do risco sanitário, exercido mediante o poder de polícia administrativa na cadeia de produção, transporte, armazenamento, importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;
XXXVII - Gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua de procedimentos, condutas e recursos com vistas à análise qualitativa e
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quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos;
XXXVIII - Gestão do conhecimento: conjunto de ações e planejamento que visam à utilização de dados e informações para gerar conhecimento que auxilie gestores nas tomadas de decisões e na gestão do capital intelectual individual de seus colaboradores. Nos termos do documento normativo ISO 30401:2018, a gestão do conhecimento é uma abordagem integrada para melhorar a aprendizagem efetiva através da otimização do uso do conhecimento, a fim de criar valor na organização. Apoia as estratégias e os desenvolvimentos em curso. Como tal, precisa ser integrado com outras funções organizacionais;
XXXIX - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana e ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;
XL - Identificação de risco: Processo de busca, reconhecimento e descrição das fontes, formas e consequências potenciais dos riscos;
XLI - Infração sanitária: desobediência ou inobservância à legislação sanitária vigente, de natureza leve, grave ou gravíssima, que contribui para a ocorrência de riscos à saúde coletiva;
XLII - Inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visa à proteção da saúde individual e coletiva, por meio da verificação in loco do cumprimento dos marcos legal e regulatório sanitários relacionados às atividades desenvolvidas e às condições sanitárias de estabelecimentos, processos e produtos. A inspeção permite a adoção de medidas de orientação e correção de situações que possam causar danos à saúde da população;
XLIII - Licença Sanitária: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente que habilita a operação de atividades específicas sujeitas à vigilância sanitária;
XLIV - Licença Sanitária Automática, Simplificada ou Provisória: documento emitido pelos órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios para atividades de nível de risco II, médio risco, baixo risco B ou risco moderado, que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e responsabilidade, podendo possuir outras denominações, desde que possua a mesma função, e não se confunda com a Licença Sanitária, devendo conter a informação "Licença Sanitária Emitida de Forma Simplificada";
XLV - Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização, eletrônica ou presencial, que conduz o interessado à formalização da licença para o exercício de determinada atividade econômica, desde que qualificada em nível de risco II (médio risco);
XLVI - Medida Cautelar: ato de precaução que antecipa os efeitos da decisão, antes do seu julgamento nos casos em que a demora da decisão possa causar prejuízos à coletividade. Na Vigilância Sanitária, corresponde a uma ação preventiva e temporária destinada a proteger a saúde da população. Tal medida permanece vigente enquanto são realizados testes, provas, análises ou outras providências requeridas para a investigação e a conclusão do caso;
XLVII - Monitoramento de risco: avaliação da eficácia das medidas de controle com vistas à revisão das mesmas, sempre que necessário, para garantir
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segurança à saúde da população. É importante que o monitoramento se paute pela construção e acompanhamento de indicadores de risco;
XLVIII - Normas Técnicas: documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto. As Normas Técnicas têm como finalidade a garantia da qualidade, da segurança e da eficiência de produtos e serviços disponíveis à população;
XLIX - Ouvidoria: instância de fortalecimento da democracia participativa, de valorização da cidadania e de aprimoramento da gestão pública. No âmbito da administração pública, a ouvidoria é definida como uma instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços prestados, sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
L - Processo Administrativo Sanitário: instrumento usado pela Administração Pública para apurar as irregularidades sanitárias detectadas e as responsabilidades do infrator, assegurando a este a oportunidade de promover a ampla defesa e o contraditório ao que lhe é atribuído, de modo a respaldar, com juridicidade, a aplicação da penalidade correspondente que lhe for imputada;
LI - Reincidência específica: cometimento de infração da mesma espécie de outra que tenha justificado anteriormente a imputação de penalidade sanitária contra o infrator;
LII - Reincidência genérica: prática de infração de espécie distinta da infração cometida anteriormente;
LIII - Representante ou responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
LIV - Responsável Técnico: profissional responsável pela garantia da qualidade do produto final ou do serviço prestado, cabendo-lhe responder, civil e penalmente, por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência de sua conduta profissional, seja por negligência, imprudência, imperícia ou omissão;
LV - Risco sanitário: propriedade que tem uma atividade, serviço, produto ou substância de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde humana, animal ou ao meio ambiente. Agrega o elemento de `"potencial dano à saúde" e, consequentemente, a possibilidade de que um perigo venha causar um Evento Adverso;
LVI - Serviço albergado e/ou albergante: de acordo com a legislação vigente, alguns estabelecimentos podem abrigar atividades que também são passíveis de licenciamento, ou não. Neste caso, a estrutura que as abriga denomina-se "ALBERGANTE", e as atividades abrigadas "ALBERGADO";
LVII - Segurança do paciente: proposto no Programa Nacional de Segurança do Paciente, trata-se de um conjunto de medidas destinadas a prevenir e reduzir, nos serviços de saúde, a ocorrência de incidentes, eventos ou circunstâncias que poderíam resultar ou que resultaram em dano desnecessário para o paciente;
LVIII - Sevisa/PB: Sistema Estadual de Vigilância Sanitária do Estado da Paraíba, coordenado pela Agevisa/PB;
LIX - SNVS: Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, coordenado pela Anvisa;
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LX - Termo de Apreensão: medida administrativa, que compreende no ato material decorrente do poder de polícia e dever do poder público do apossamento de bens, mercadorias ou coisas, ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
LXI - Termo de Ciência e Responsabilidade: declaração do representante legal do estabelecimento responsabilizando-se pela veracidade das informações declaradas e dando ciência da necessidade de cumprir as exigências legais e regulamentares para o exercício da atividade que desenvolve;
LXII - UFR/PB: Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba;
LXIII - Viabilidade Técnica: é verificada mediante análise das etapas anteriores à criação de novo produto ou serviço com a finalidade de saber se ele é viável, levando-se em conta, entre outros fatores, suas possibilidades de atendimento às exigências estabelecidas na legislação sanitária vigente;
LXIV - Viabilidade Jurídica: é verificada mediante análise e avaliação de um projeto para saber se ele atende aos requisitos legais necessários para sua operação. A viabilidade jurídica trata, portanto, de aspectos relacionados às normas, leis e regulamentos vigentes.
SUBSEÇÃO II – Do Laboratório Central de Saúde Pública
§ Io Nas ações conjuntas com a Agevisa/PB, o Lacen/PB detém o poder de polícia administrativa.
ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO II
Da Definição e da Abrangência da Vigilância Sanitária
SEÇÃO III
Das Competências e Atribuições da Agevisa/PB
§ I o Compete à Agevisa/PB implantar, executar e desenvolver as ações de vigilância sanitária no seu âmbito de atuação de acordo com as diretrizes da política estadual de saúde definidas pelo gestor e pelo Conselho Estadual de Saúde, devendo:
XVIII - interditar, como medida de cautela, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição, transporte, comercialização de bens e produtos, assim como de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente e/ou de risco iminente à saúde;
XXIII - instituir grupos de trabalho, com ampla participação dos setores envolvidos, públicos e privados, para facilitar sua atuação em programas e projetos específicos;
XXVII - autorizar a realização de análises fiscais em laboratórios integrantes do Sislab;
XXVIII - promover a publicação de periódicos técnicos dirigidos ao Sevisa/PB e à comunidade;
SUBSEÇÃO I – Dos Objetos de Regulação Sanitária
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II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
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SUBSEÇÃO II – Dos Atos da Vigilância Sanitária
§ I o Na execução dos atos regulatórios, à Agevisa/PB compete:
SUBSEÇÃO III – Da Autoridade Sanitária
§ I o No âmbito da Agevisa/PB, são prerrogativas privativas dos ocupantes do quadro de inspetores sanitários:
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Processos Administrativos Sanitários no tocante aos elementos constantes dos autos, levando em conta os motivos da autuação, as alegações do autuado, a existência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, considerado o grau de risco da infração, as provas apresentadas e o embasamento técnico e legal que os fundamentam;
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CAPÍTULO II
Do Planejamento e Gestão e da Integração e Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária
SEÇÃO I
Do Mapa de Saúde e da Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária
SUBSEÇÃO I – Do Mapa de Saúde
SUBSEÇÃO II – Da Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária
SUBSEÇÃO III – Das Pactuações
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§ Io A delegação de competência mencionada no caput deste artigo será efetivada pelo estabelecimento de parcerias alicerçadas em processos de pactuação firmados em observância ao disposto na legislação vigente.
SUBSEÇÃO IV – Dos Objetivos e Metas
SUBSEÇÃO V – Das Obrigações dos Municípios
§ Io A equipe a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser ampliada quantitativa e qualitativamente mediante o aumento da densidade populacional do município e o grau de complexidade das atividades pactuadas e assumidas pelo mesmo.
SUBSEÇÃO VI – Das Obrigações da Agevisa/PB
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SUBSEÇÃO VII – Da Validade, da Vigência e das Alterações Contratuais
§ I o Os Termos de Pactuação terão vigência de 04 (quatro) anos e poderão ser renovados, sucessivamente, por igual período, com aprovação da Diretoria Colegiada da Agevisa/PB e homologação na CIB.
SEÇÃO II
Do Planejamento
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administrativos de responsabilização para apurar responsabilidade de servidores e de entes privados que pratiquem atos lesivos contra a administração pública;
SEÇÃO III
Da Gestão de Risco Sanitário
SUBSEÇÃO I – Da Classificação do Risco
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SUBSEÇÃO II – Do Baixo Risco
§ I o Para as atividades referidas no caput deste artigo não será necessária a formalização de Processo de Licenciamento.
SUBSEÇÃO III – Do Médio Risco
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licenciamento da atividade, sendo-lhe concedida Licença Sanitária Simplificada, após a apresentação das informações exigidas no ato do requerimento da referida licença.
§ Io Se estiverem presentes os elementos necessários à instrução do processo, conforme estabelecido na RDC n° 06/Agevisa/PB, de 18 de abril de 2023, ou normativa que venha alterá-la ou substituí-la, a Licença Sanitária Simplificada será concedida no prazo de 10 (dez) dias úteis, após verificação, pela autoridade sanitária, dos documentos e informações apresentados pelo requerente.
SUBSEÇÃO IV – Do Alto Risco
SUBSEÇÃO V – Do Risco Condicionado
SUBSEÇÃO VI – Da Declaração das Atividades
§ I o Atividades econômicas não exercidas no local para o qual se requer a Licença Sanitária devem ser claramente informadas no Requerimento de Licenciamento, e, também, no sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim/PB), quando for o caso, e não serão consideradas para a definição do grau de risco sanitário, nem serão objetos do licenciamento.
SUBSEÇÃO VII – Do Licenciamento Sanitário
§ I o 0 funcionamento de atividade auxiliar de médio ou alto risco sanitário albergada em estabelecimento classificado como baixo risco, fica condicionado à emissão da Licença Sanitária Simplificada, para o médio risco, ou Licença Sanitária, no caso do alto risco.
CAPÍTULO III
Da Comunicação em Saúde e Da Gestão do Conhecimento
SEÇÃO I
Dos Sistemas de Informação em Saúde
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§ I o A direção estadual do SUS, em consonância com o órgão competente de Vigilância Sanitária, deve organizar o Subsistema de Informações, articulados com o SNVS.
SEÇÃO II
Da Comunicação em Saúde
§ Io A socialização das informações referidas neste artigo terá foco:
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CAPÍTULO IV
Da Fiscalização, das Infrações e da Instauração do Processo Administrativo Sanitário
SEÇÃO I
Da Fiscalização Sanitária
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§ I o Quando o resultado da análise fiscal indicar que o material, substância ou produto é considerado de risco à saúde ou impróprio para a saúde, será obrigatória a interdição ou suspensão desse ou do estabelecimento ou do serviço.
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demais substâncias e locais de interesse à saúde, deverão seguir os ritos definidos em regulamentação específica.
SEÇÃO II
Das Infrações e Penalidades
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§ I o O infrator, ao receber o Auto de Infração, poderá requerer, junto à Vigilância Sanitária, a celebração de Termo de Compromisso que, em sendo integralmente cumprido, ensejará a suspensão da aplicação das sanções previstas no caput deste artigo, com o consequente arquivamento do processo, em conformidade com a legislação vigente.
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§ T Para efeito do parágrafo anterior, considera-se caso fortuito ou de força maior as situações descritas no inciso XXII do art. 3o deste Código.
§ I o Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
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§ I o Os valores das multas serão fixados segundo a classificação das infrações cometidas, respeitados os seguintes limites:
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XVIII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo; Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa.
XXIII - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicida defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, aprovadas pelos órgãos pertinentes.
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Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação de licença e/ou multa;
XXVII - Praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
XXVIII - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena - interdição e/ou multa;
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funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XXXII - expor à venda ou entregar ao consum refinado, moldo ou granulado, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares: Pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XXXIII - descumprir normas e atos emanados da autoridade competente visando à aplicação da legislação sanitária pertinente: produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres: Pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;
XXXVI - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, multa;
XXXVII - descumprimento de normas legais e r medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, multa;
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XXXVIII - proceder a mudança de estabe armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, multa;
XXXIX - proceder à comercialização de produto importado sob interdição: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, multa;
XL - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, multa;
XLI - interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado: empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XLII - deixar de comunicar ao órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XLI: empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XLIII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres: empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
XLIV - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias:
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Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores arbitrados com base no inciso I do § Io do art. 49 deste Código, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo Sanitário (PAS)
§ I o O Processo Administrativo Sanitário se regerá pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e por outros afetos à administração pública, tais como:
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§ I o Caso o notificado não confirme o recebimento em até 03 (três) dias úteis, contados do envio da notificação eletrônica, a autoridade sanitária competente poderá adotar os seguintes meios de notificação:
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§ I o Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir a autoridade sanitária autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para se pronunciar a respeito.
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duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ I o Se a sua quantidade ou natureza não permitir a coleta de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
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§ I o A notificação será feita mediante registro postal, por meio de Edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator, ou por qualquer meio tecnológico de comunicação (e-mail, whatsapp e afins), confirmado o recebimento.
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§ Io A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ Io O pagamento das taxas referidas no parágrafo anterior tem validade anual e deve ser feito pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que exerça atividades relacionadas aos serviços, ambientes, bens e produtos submetidos à regulação sanitária no âmbito do território paraibano.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
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artigo 48-A serão cobrados, na via administrativa, no âmbito interno da Agevisa/PB, mediante atualização monetária indexada à UFR/PB. ".
PALACIO ) 0 GOVER lESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 jo de \)küx) de 2025 137° da Pn: s da República
JOAO A EDO LINS FILHO
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