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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13655, de 6 de maio de 2025

Lei nº 13655/2025

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ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ato?

Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 3 <o5Ò DE 00 DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Dispõe sobre a reserva de, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas de restaurantes para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Os restaurantes do Estado da Paraíba deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

unico

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Os estabelecimentos poderão adotar mecanismos de ensino sobre como lidar com o espectro autista aos seus funcionários, garantindo aos seus clientes um atendimento acolhedor e inclusivo.

§ I o (VETADO).

§ 2º(VETADO).
Art. 4.
Os restaurantes poderão disponibilizar abafadores de ruídos para melhor conforto das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor apá nto e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALACIO DO OOVERNO^ÇC 3 DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 6 de maio de 2025; 137° fla Proclamação

JOAO AZfcVEDO LINS FILHO

iovernador

1 C efíitko, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta DataOT-.l_D.S iJLCÉP

E S T A D O D A P A R A ÍB A Gerência Executiva de Registro de Atos e

l^egislacão da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar o

Parágrafo únicodo art. Io, o art. 2o e os §§ Io e 2o do art. 3o do Projeto de Lei n° 2.130/2024, de autoria do Deputado Dr. Romualdo, que "Dispõe sobre a reserva de, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas de restaurantes para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em questão visa garantir que os restaurantes do Estado da Paraíba reservem, "no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias." (art. Io).

A Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD) ofertou parecer sugerindo veto a alguns dispositivos do Projeto de Lei n° 2.130/2024. Adotarei o parecer da FUNAD como razões deste veto parcial.

Do Veto ao Parágrafo único do art. 1° e ao art. 2°:

Seguem as transcrições dos arts. Io e 2o:

Art. Io Os restaurantes do Estado da Paraíba deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas para pessoas com

1 ESTADO DA PARAÍBA

Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias. O quantitativo de mesas disposto no caput deste artigo deverá observar a disposição das mesas em locais reservados, em que a acústica seja de baixa frequência e em que as luzes fiquem levemente acesas.

Art. 2.
A identificação das mesas dar-se-á pelo símbolo mundial do espectro autista, que será afixado em local visível.

No que tange ao parágrafo único do art. Io, considera-se que com a obrigatoriedade da disposição específica das mesas, inclusive exibindo símbolo de identificação, corre-se o risco de reforçar estereótipos e estigmas e criar divisões que podem segregar ainda mais esses indivíduos -- mesmo que esta não seja a intenção do legislador.

Entendemos que a inclusão de pessoas autistas deve ser debatida de maneira integrada com as demais deficiências. Esta abordagem holística é fundamental para promover ambientes verdadeiramente inclusivos, onde todas as pessoas, independentemente de suas características, possam ser valorizadas e respeitadas.

Cabe, ainda, resgatar o conceito de "desenho universal" de acordo Lei Brasileira de Inclusão (LBI) - Lei n° 13.146/2015 como a "Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva".

Além disso, a LBI prevê a realização de "adaptações razoáveis", a saber as "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não

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acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais" (grifo nosso).

Do veto aos §§ 1° e 2° do art. 3°

Eis a transcrição do art. 3o:

Art. 3.
Os estabelecimentos poderão adotar mecanismos de ensino sobre como lidar com o espectro autista aos seus funcionários, garantindo aos seus clientes um atendimento acolhedor e inclusivo.

§ Io Os funcionários deverão chegar às mesas, dirigindo-se diretamente aos pais e/ou responsáveis, falando em volume adequado e linguagem apropriada, para a escolha alimentar de todos que farão a refeição.

§ 2ºOs estabelecimentos poderão propiciar, juntamente ao ambiente estruturado, cronogramas visuais com a finalidade de aumentar a autonomia e diminuir a ansiedade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista durante o tempo em que estiver no recinto com seus familiares, proporcionando-lhes um ambiente seguro.

Sobre a previsão contida no primeiro e segundo parágrafos do

art. 3o, consideramos que a orientação expressa e explícita de "normas de conduta" a serem adotadas pelos funcionários pode perpetuar a ideia de que o autismo é algo que deve ser tratado de maneira diferente, ainda que esta não seja a intenção do legislador,

3 m

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podendo também resultar em uma falta de compreensão e/ou entendimento confuso sobre as inúmeras especifícidades decorrentes de possíveis interseções entre os tipos de deficiência.

Convém pontuar, inclusive, que a orientação de que os funcionários dirijam-se "diretamente aos pais e/ou responsáveis", dá margem à interpretação de que todas as pessoas autistas que eventualmente possam acessar o estabelecimento são crianças/adolescentes e/ou irão acompanhadas de seus pais, ou responsáveis; o que não é, necessariamente, uma obrigatoriedade, posto que jovens e/ou adultos autistas podem frequentar tais ambientes desacompanhados e mesmo acompanhados farão suas próprias escolhas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar decidi vetar o parágrafo único do art. Io, o art. 2o e os §§ Io e 2o do art. 3o do Projeto de Lei n° 2.130/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa

o Pessoa, 0 6 de maio de 2025.

JOÃO A2tE\VEDO LINS FILHO

Governador

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