Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13655, de 6 de maio de 2025
Lei nº 13655/2025
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ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ato?
Legislação da Casa Civil do Governado
LEIN0 1 3 <o5Ò DE 00 DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
Dispõe sobre a reserva de, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas de restaurantes para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Os restaurantes do Estado da Paraíba deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
unico
§ I o (VETADO).
PALACIO DO OOVERNO^ÇC 3 DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 6 de maio de 2025; 137° fla Proclamação
JOAO AZfcVEDO LINS FILHO
iovernador
1 C efíitko, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta DataOT-.l_D.S iJLCÉP
E S T A D O D A P A R A ÍB A Gerência Executiva de Registro de Atos e
l^egislacão da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar o
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em questão visa garantir que os restaurantes do Estado da Paraíba reservem, "no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias." (art. Io).
A Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD) ofertou parecer sugerindo veto a alguns dispositivos do Projeto de Lei n° 2.130/2024. Adotarei o parecer da FUNAD como razões deste veto parcial.
Do Veto ao Parágrafo único do art. 1° e ao art. 2°:
Seguem as transcrições dos arts. Io e 2o:
Art. Io Os restaurantes do Estado da Paraíba deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das mesas para pessoas com
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Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias. O quantitativo de mesas disposto no caput deste artigo deverá observar a disposição das mesas em locais reservados, em que a acústica seja de baixa frequência e em que as luzes fiquem levemente acesas.
No que tange ao parágrafo único do art. Io, considera-se que com a obrigatoriedade da disposição específica das mesas, inclusive exibindo símbolo de identificação, corre-se o risco de reforçar estereótipos e estigmas e criar divisões que podem segregar ainda mais esses indivíduos -- mesmo que esta não seja a intenção do legislador.
Entendemos que a inclusão de pessoas autistas deve ser debatida de maneira integrada com as demais deficiências. Esta abordagem holística é fundamental para promover ambientes verdadeiramente inclusivos, onde todas as pessoas, independentemente de suas características, possam ser valorizadas e respeitadas.
Cabe, ainda, resgatar o conceito de "desenho universal" de acordo Lei Brasileira de Inclusão (LBI) - Lei n° 13.146/2015 como a "Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva".
Além disso, a LBI prevê a realização de "adaptações razoáveis", a saber as "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não
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acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais" (grifo nosso).
Do veto aos §§ 1° e 2° do art. 3°
Eis a transcrição do art. 3o:
§ Io Os funcionários deverão chegar às mesas, dirigindo-se diretamente aos pais e/ou responsáveis, falando em volume adequado e linguagem apropriada, para a escolha alimentar de todos que farão a refeição.
Sobre a previsão contida no primeiro e segundo parágrafos do
art. 3o, consideramos que a orientação expressa e explícita de "normas de conduta" a serem adotadas pelos funcionários pode perpetuar a ideia de que o autismo é algo que deve ser tratado de maneira diferente, ainda que esta não seja a intenção do legislador,
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ESTADO DA PARAÍBA
podendo também resultar em uma falta de compreensão e/ou entendimento confuso sobre as inúmeras especifícidades decorrentes de possíveis interseções entre os tipos de deficiência.
Convém pontuar, inclusive, que a orientação de que os funcionários dirijam-se "diretamente aos pais e/ou responsáveis", dá margem à interpretação de que todas as pessoas autistas que eventualmente possam acessar o estabelecimento são crianças/adolescentes e/ou irão acompanhadas de seus pais, ou responsáveis; o que não é, necessariamente, uma obrigatoriedade, posto que jovens e/ou adultos autistas podem frequentar tais ambientes desacompanhados e mesmo acompanhados farão suas próprias escolhas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar decidi vetar o parágrafo único do art. Io, o art. 2o e os §§ Io e 2o do art. 3o do Projeto de Lei n° 2.130/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa
o Pessoa, 0 6 de maio de 2025.
JOÃO A2tE\VEDO LINS FILHO
Governador
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