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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13652, de 6 de maio de 2025

Lei nº 13652/2025

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LEIN0 Í3 6 5 â DE G£ DE MAIO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Dispõe sobre o repasse do couvert artístico em casas de shows, bares, restaurantes e similares em todo o Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Em caso de cobrança de couvert artístico por casas de shows, bares, restaurantes e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional ou grupo que ali estiver se apresentando.

unico

Art. 2.
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete:
Ià Ordem dos Músicos do Brasil, para fiscalizar os músicos profissionais que estão atuando conforme a determinação legal, bem como o estatuto da Ordem dos Músicos do Brasil;
IIao Município por meio da Secretaria Municipal ou órgão competente com atribuição sobre a cultura;
IIIao músico profissional e ao sindicato correspondente, ú para fiscalizar o estabelecimento e comprovar, mediante documentos, o número \\ de clientes que pagaram o couvert artístico, devendo tal dispositivo estan~2^- previsto no contrato, de acordo com o art. Io desta Lei; ^

1 ESTADO DA PARAÍBA

IVao estabelecimento, que deverá coloca entrada, urna cópia do contrato firmado com o músico, comprovando que o valor cobrado será destinado totalmente ao artista.
Art. 3.
As informações referentes à cobrança do couvert artístico deverão estar afixadas na entrada do estabelecimento comercial, de forma clara e precisa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2/áL

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