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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13645, de 30 de abril de 2025

Lei nº 13645/2025

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ASSEMBLÉIA LÁJQLL

À á & h . Qerência Executiva de R e o iç o de Atof LEGISLATIVA Tegislaçâo da Casa Ctvfi do Governado 00 ESTADO DA PARAlBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui o Programa Passe Livre Estudantil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 342, de 18 de março de 2025, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do

art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa PASSE LIVRE ESTUDANTIL, que assegura aos estudantes da Rede Estadual de Educação a gratuidade integral na locomoção por meio de transporte público coletivo urbano.

Art. 2.
O Cartão Passe Livre Estudantil será emitido mediante cadastro do usuário junto ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano responsável pela área de abrangência da instituição de ensino.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Educação disponibilizará os dados dos estudantes aptos ao beneficio, conforme o disposto no art. Io.
§ 2ºA primeira via do cartão será emitida gratuitamente. Em caso de perda, extravio ou bloqueio por uso indevido, a emissão da segunda via dependerá do pagamento de taxa correspondente ao valor de 4 (quatro) passagens da tarifa vigente.
§ 3ºO Cartão Passe Livre será pessoal e intransferível, devendo ser apresentado no transporte público em sua forma original e sem rasuras.
Art. 3.
O estudante com deficiência e detentor de gratuidade já comprovada terá direito a um acompanhante, com garantia de gratuidade estendida.

§ I o O beneficio previsto no caput deste artigo será concedido aos estudantes com deficiência comprovada, nos termos da legislação vigente, desde que devidamente cadastrados no sistema de transporte público do respectivo Sindicato.

§ 2ºPara a utilização do benefício, o usuário deverá apresentar documentação comprobatória da condição que lhe confere o direito, conforme regulamentação específica do Sindicato.
§ 3ºO acompanhante cadastrado terá direito a um cartão identificado por selo diferenciado de acompanhante, individual e intransferível, devendo ser apresentado no transporte público em sua forma original e sem rasuras, com a quantidade limitada a 88 (oitenta e oito) passagens por mês.
Art. 4.
No ato do recebimento do Cartão, o usuário ou seu representante legal assinará Termo de Responsabilidade em duas vias, contendo todas as regras de utilização do benefício.
Art. 5.
A quantidade de passagens concedidas aos estudantes será vinculada ao calendário escolar, limitada a 44 (quarenta e quatro) passagens por mês, com exceção das disposições previstas no § 3o do art. 3o.
Parágrafo únicoO benefício será suspenso durante o período de férias e recesso escolar.
Art. 6.
Para usufruir do benefício, o estudante deve obrigatoriamente:
Iestar matriculado na Rede Estadual de Educação e cadastrado no Sistema Integrado de Acompanhamento à Gestão Escolar (SIAGE);
IImanter frequência comprovada de, no mínimo, 90% (noventa por cento), considerando apenas faltas justificadas;
IIInão ser beneficiário de outras gratuidades tarifárias.
Parágrafo únicoPara a utilização do benefício, recomenda-se que o estudante esteja devidamente trajado com o uniforme escolar, como forma de facilitar a identificação e comprovar o uso regular do benefício.
Art. 7.
O benefício será concedido por sistema de bilhetagem eletrônica, por meio de recargas nos cartões eletrônicos e cadastro biométrico.
Art. 8.
Os créditos do Cartão Passe Livre não serão cumulativos e deverão ser utilizados dentro do mês letivo correspondente.
Art. 9.
As passagens poderão ser utilizadas aos fins de semana e feriados para atividades extracurriculares, reforço escolar e eventos acadêmicos.
Art. 10.
respectivo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano será responsável pela emissão dos cartões e regulamentação complementar de sua concessão e uso.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Educação monitorará regularmente a frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Passe Livre.

§ I o O estudante que não atingir a frequência mínima exigida no inciso II do

artigo 6o terá o benefício suspenso por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado até a comprovação da regularização da frequência escolar.

§ 2ºA reativação do benefício estará condicionada à comprovação da retomada da frequência mínima exigida no inciso II do art. 6o.
§ 3ºCaso a frequência mínima não seja restabelecida dentro do período de suspensão, o beneficiário poderá ser excluído do programa, sendo assegurado o direito à apresentação de justificativa perante a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12.
custeio do benefício não implicará aumento da tarifa de transporte público.
Parágrafo únicoFica vedada qualquer alteração na tarifa referente à cota de 50% (cinquenta por cento) do valor integral para estudantes, já prevista no sistema de transporte coletivo.
Art. 13.
pagamento dos créditos de passagens será realizado ao respectivo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano, entidade que legalmente representa as concessionárias operadoras, autorizada com exclusividade a emitir e comercializar os créditos alusivos ao passe estudantil válidos para o transporte público de passageiros.
Art. 14.
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15.
As excepcionalidades não previstas nesta Lei serão regulamentadas por ato normativo próprio.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de abril de 2025.

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