Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13645, de 30 de abril de 2025
Lei nº 13645/2025
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ASSEMBLÉIA LÁJQLL
À á & h . Qerência Executiva de R e o iç o de Atof LEGISLATIVA Tegislaçâo da Casa Ctvfi do Governado 00 ESTADO DA PARAlBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Institui o Programa Passe Livre Estudantil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 342, de 18 de março de 2025, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do
art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Programa PASSE LIVRE ESTUDANTIL, que assegura aos estudantes da Rede Estadual de Educação a gratuidade integral na locomoção por meio de transporte público coletivo urbano.
§ I o O beneficio previsto no caput deste artigo será concedido aos estudantes com deficiência comprovada, nos termos da legislação vigente, desde que devidamente cadastrados no sistema de transporte público do respectivo Sindicato.
§ I o O estudante que não atingir a frequência mínima exigida no inciso II do
artigo 6o terá o benefício suspenso por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado até a comprovação da regularização da frequência escolar.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de abril de 2025.