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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13642, de 15 de abril de 2025

Lei nº 13642/2025

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1 LEIN0 Ò.G^g, DE 16 DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA JANE PANTA

Institui o mês Maio Vermelho de conscientização e prevenção de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Doenças Cardiovasculares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o mês "Maio Vermelho", de conscientização e prevenção de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Doenças Cardiovasculares a ser celebrado anualmente em todo o Estado da Paraíba.

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
O Poder Público Estadual poderá estabelecer parcerias junto a organizações não governamentais, instituições de ensino e profissionais da saúde para, promover e apoiar as atividades do mês de conscientização.
Parágrafo únicoAs instituições de saúde serão incentivadas a promover a realização de exames preventivos para a população durante o período.

A rt. 4o (VETADO).

Art. 5.
Para a divulgação e promoção do mês "Maio Vermelho", poderão ser iluminados prédios públicos e monumentos, além da infraestrutura do meio urbano, bem como os prédios estaduais e municipais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DCUEST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \ & de abril de 2025; Í37° da Proéfamaçâí da República.

JOAO AZEREDO LINS FILHO

governador

1 ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.366/2023, de autoria da Deputada Jane Panta, que "Institui o mês Maio Vermelho de conscientização e prevenção de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Doenças Cardiovasculares.

RAZÕES DO VETO

O projeto institui o mês "Maio Vermelho", de conscientização e prevenção de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Doenças Cardiovasculares a ser celebrado anualmente em todo o Estado da Paraíba, (art. Io)

Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar os arts. 2o e 4o por motivo de inconstitucionalidade formal.

Eis as transcrições dos arts. 2o e 4o do projeto de lei n° 1.366/2023:

"

Art. 2.
Durante todo o mês de maio serão realizadas atividades de conscientização, tais como palestras, seminários, campanhas educativas, distribuição de material informativo e ações em mídias sociais.
Parágrafo únicoAs atividades deverão abordar temas como hábitos alimentares saudáveis, prática regular de exercícios

1 ESTADO DA PARAÍBA

físicos, controle do estresse, cessação do tabagismo e monitoramento da pressão arterial e dos níveis de colesterol. ( ...)

Art. 4.
O Poder Público, em conjunto com organizações não governamentais, instituições de ensino e profissionais da saúde, será responsável pela promoção e apoio às atividades no mês de conscientização, bem como o incentivo à pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias relacionadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças cardiovasculares e Acidente Vascular Cerebral (AVC)." (grifo nosso)

Os arts. 2o e 4o como redigidos, além de disporem sobre serviço público, imputam ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § Io, II, "b" e "e". Veja-se:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, (grifo nosso)

2 ESTADO DA PARAÍBA

A instituição de política na qual se estabelecem diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl .

166)- ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso).

Os arts. 2o e 4o do projeto de lei n.° 1.366/2023 configuram indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder

3 ESTADO DA PARAÍBA

Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no art. 2o da Constituição Federal e no art.60 da Constituição Estadual.

Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12- 2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 2o e 4o do projeto de lei n° 1.366/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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