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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13639, de 15 de abril de 2025

Lei nº 13639/2025

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LEIN0 I 3 . g á 3 DE 15 DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR

Institui a Rota Turística Lajedos do Cariri no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Rota Turística Lajedos do Cariri no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover o turismo sustentável, cultural e histórico na região de Cabaceiras e do Cariri Paraibano, valorizando o patrimônio natural, cultural e histórico, bem como fomentando o desenvolvimento econômico e social das localidades envolvidas.

Art. 2.
A Rota Turística Lajedos do Cariri compreende um conjunto de municípios, vilas, distritos e áreas de interesse turístico no interior do Estado da Paraíba, que se destacam por suas paisagens únicas, rica herança cultural, tradições e experiências autênticas, inseridos na região do Cariri.
Art. 3.
São diretrizes da Rota Turística Lajedos do Cariri:
Iprom oção da valorização e preservação do patrim ônio cultural, histórico e ambiental da região do Cariri, em especial os Lajedos localizados na cidade de Cabaceiras;
IIdesenvolvimento sustentável das comunidades locais, por meio do turismo, promovendo geração de emprego e renda;
IIIincentivo à produção, comercialização e divulgação dos produtos locais, como artesanato, gastronomia e manifestações culturais;
IVfomento à educação ambiental e conscientização sobre a importância da preservação dos Lajedos;
Vpromoção de intercâmbio cultural, educacional e turístico com outras regiões e países.
Art. 4.
A Rota Turística Lajedos do Cariri será sinalizada e terá estruturas de apoio ao turista, como centros de informações,

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estacionamentos, áreas de descanso e banheiros, de forma a proporcionar uma experiência turística segura e confortável.

Art. 5.
Os municípios integrantes da Rota Turística Lajedos do Cariri poderão celebrar parcerias com iniciativas privadas, organizações não governamentais e entidades culturais visando à captação de recursos, promoção de eventos, restauração de patrimônios históricos e outras ações que contribuam para o desenvolvimento da Rota.
Art. 6.
Poderá o Poder Executivo Estadual, em cooperação com as prefeituras municipais envolvidas, desenvolver e implementar políticas, programas e ações que visem à promoção, estruturação, preservação e divulgação da Rota Turística Lajedos do Cariri.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por convênios e parcerias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

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