Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13638, de 15 de abril de 2025
Lei nº 13638/2025
Côrttftco, para os deVKfa» ftns, qve m u
f E l foi pubtteacte no D 0 E, NtíBta Data. \ G /O^i /
^ r ESTADO DA PARAÍBA tos ítoção <ta CasaCM tCM do Governado LEI N° l õ . <538 DE 45 DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOAO BOSCO CARNEIRO JUNIOR
Dispõe sobre a cooperação e o compartilhamento de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento, com os órgãos de segurança pública do Estado da Paraíba, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Esta Lei estabelece as diretrizes e os procedimentos para a cooperação das pessoas jurídicas e naturais, detentoras de sistemas de videomonitoramento, visando ao compartilhamento voluntário de imagens com o Poder Público Estadual, com o objetivo de contribuir para a segurança pública e a prevenção de crimes.
ESTADO DA PARAÍBA
Art. T As pessoas jurídicas e naturais que compartilharem voluntariamente as imagens de seus sistemas de videomonitoramento com os órgãos de segurança pública do Estado da Paraíba serão isentas de qualquer responsabilidade pelo uso dessas imagens, desde que tenham agido de boa fé e na forma da lei.
^ PALACIO DO GOVERNO D 0 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 2025; 137° da tfroclamaçã^da RepúlpUca.
JOAO AZE> O LINS FILHO
G< vernador