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Lei Estadual da Paraíba nº 13638, de 15 de abril de 2025

Lei nº 13638/2025

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^ r ESTADO DA PARAÍBA tos ítoção <ta CasaCM tCM do Governado LEI N° l õ . <538 DE 45 DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOAO BOSCO CARNEIRO JUNIOR

Dispõe sobre a cooperação e o compartilhamento de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento, com os órgãos de segurança pública do Estado da Paraíba, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Esta Lei estabelece as diretrizes e os procedimentos para a cooperação das pessoas jurídicas e naturais, detentoras de sistemas de videomonitoramento, visando ao compartilhamento voluntário de imagens com o Poder Público Estadual, com o objetivo de contribuir para a segurança pública e a prevenção de crimes.

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se sistema de videomonitoramento qualquer conjunto de equipamentos e dispositivos que permitam a captação, gravação, transmissão e armazenamento de imagens em espaços públicos ou privados, com a finalidade de monitoramento e segurança.
Art. 3.
As pessoas jurídicas e naturais que possuam sistemas de videomonitoramento poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com os órgãos de segurança pública do Estado da Paraíba, nos quais se comprometam a disponibilizar, de forma voluntária, as imagens captadas por seus sistemas, nas situações previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoA cooperação prevista nesta Lei poderá ser rescindida, a qualquer tempo, pelo Estado da Paraíba ou por requerimento das correspondentes pessoas jurídicas e naturais participantes.
Art. 4.
O compartilhamento de imagens de sistemas de videomonitoramento com os órgãos de segurança pública do Estado da Paraíba ocorrerá nas seguintes situações:
Iquando solicitado pelas autoridades competentes para auxiliar na investigação de crimes, fornecendo imagens que possam ser úteis para a identificação, localização ou reconhecimento de suspeitos e materialidade do crime;
IIpara fins de monitoramento de áreas de interesse público, com praças, parques, ruas, avenidas e outros locais de grande circulação, visando prevenir e coibir a ocorrência de delitos e assegurar a segurança da população;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIpara o monitoramento de situações de risco, tais como desastres naturais, acidentes de trânsito, incêndios, entre outros, a fim de auxiliar nas ações de resposta e salvamento;
IVcom o objetivo de identificar e combater ações de vandalismo, depredação do patrimônio público ou privado, bem como quaisquer outras práticas ilícitas.
Art. 5.
As imagens poderão ser acessadas em tempo real ou em conteúdos armazenados nos dispositivos das pessoas participantes da cooperação e serão utilizadas para o planejamento das ações de polícia ostensiva em prevenção de crimes ou para as investigações policiais em repressão de condutas criminosas.
Art. 6.
O compartilhamento de imagens deverá ser feito de forma segura e protegida, garantindo a privacidade e a integridade dos dados captados, de acordo com as normas e regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais.

Art. T As pessoas jurídicas e naturais que compartilharem voluntariamente as imagens de seus sistemas de videomonitoramento com os órgãos de segurança pública do Estado da Paraíba serão isentas de qualquer responsabilidade pelo uso dessas imagens, desde que tenham agido de boa fé e na forma da lei.

Art. 8.
A cooperação prevista nesta Lei não vincula a promoção permanente de segurança pública no local objeto da captação de imagens, bem como não enseja a responsabilidade das partes envolvidas por falhas técnicas ou operacionais.
Art. 9.
Os órgãos de segurança pública do Estado da Paraíba deverão criar mecanismos para garantir a eficiência e a segurança do compartilhamento de imagens, tais como sistemas de armazenamento e análise de dados, de forma a otimizar o uso das informações obtidas e preservar a privacidade dos cidadãos.
Art. 10.
chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de execução da cooperação, compartilhamento, integração, acesso e captação de imagens de videomonitoramento e segurança eletrônica previstas nesta Lei, dispondo, em especial, sobre os critérios de seleção, quantidade, com patibilidades e outros detalham entos que se fizerem necessários.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na dáíàtda sua publicação.

^ PALACIO DO GOVERNO D 0 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de abril de 2025; 137° da tfroclamaçã^da RepúlpUca.

JOAO AZE> O LINS FILHO

G< vernador

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