Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13637, de 15 de abril de 2025
Lei nº 13637/2025
Cartffloo, pera oe tâmim fins, que eea,
L E t foi publicaste no D 0 E, _ Nasta Data. 31.6 / 0^ / âp§3 í/ ^ C 7 K íÍM C A & ] fe T ESTADO DA PARAÍBA .rtfva cfeksg estro deÃtOf Legãteçào da Casa CIvHdo Governado LEIN0 1 3 ,6 3 - ? DE )5 DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO
Assegura o direito da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA ao livre acesso e permanência em estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Fica assegurado o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA ao livre acesso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal, no âmbito do Estado da Paraíba.
unico
PALACIO DO GOVERNO DCrEjSTADÒ DA PARAÍBA, em João Pessoa,^ 5 de abril de 2025; 137° da Proclamação da^epúb ica.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
tovernador