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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13637, de 15 de abril de 2025

Lei nº 13637/2025

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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L E t foi publicaste no D 0 E, _ Nasta Data. 31.6 / 0^ / âp§3 í/ ^ C 7 K íÍM C A & ] fe T ESTADO DA PARAÍBA .rtfva cfeksg estro deÃtOf Legãteçào da Casa CIvHdo Governado LEIN0 1 3 ,6 3 - ? DE )5 DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO

Assegura o direito da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA ao livre acesso e permanência em estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica assegurado o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA ao livre acesso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal, no âmbito do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do direito previsto no caput do art. Io, nos termos do § I o do art. 4o da Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DCrEjSTADÒ DA PARAÍBA, em João Pessoa,^ 5 de abril de 2025; 137° da Proclamação da^epúb ica.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

tovernador

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