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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13636, de 15 de abril de 2025

Lei nº 13636/2025

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEIN0 13 , 636 DE M> DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR

Assegura à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) assento preferencial na rede de transporte público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) assento preferencial na rede de transporte público estadual, incluindo ônibus, veículo que integra a rede.

unico

Art. 2.
Deverão ser afixados nos veículos, em local visível, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERN O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 43 de abril 137° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

lovernador

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