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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13635, de 15 de abril de 2025

Lei nº 13635/2025

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I II Art. 2.
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Cartfftoo, pura cc dévüSóe fins, què oèts

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LEIN0 1 3 , 6 3 5 DE A5 DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Institui o Programa de Atendimento Geriátrico no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O Programa de Atendimento Geriátrico, nos hospitais da rede pública do Estado, destinar-se-á à prestação de serviços de assistência médica ambulatorial na área geriátrica, à promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da população idosa, devendo observar o seguinte:

I

II

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 7|5 de abrij/cíe 12025; 137° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

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