Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13630, de 9 de abril de 2025

Lei nº 13630/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

3 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

tertmco, para oc dhltol fins, que em

L E 1 foi publicada no D o E,

NiZ~\f9~5 Qerência Executiva de Registro de Ato! leglslaçio da Gaga Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, que cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa, e dá outras p rovidências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 338, de 19 de dezembro de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

3

Art. 1.
O parágrafo único do art. 2° da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, com redação dada pela Lei nº 13.177, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoExcepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrngações até 31 de dezembro de 2026.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.