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Lei Estadual da Paraíba nº 13608, de 2 de abril de 2025

Lei nº 13608/2025

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Art. 2.
(VETADO).

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui o Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 212/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.592/2025:

"A rt 2" O Governo do Estado da Paraíba, por meio das secretarias competentes, deverá incentivar e promover eventos relacionados aos direitos, à saúde, à segurança e ao bem-estar das mulheres, bem como divulgar amplamente as datas constantes no Calendário, visando dar maior visibilidade às pautas femininas e destacando a importância da igualdade de gênero. "

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de setembro de 2025.

Certifico, para os devtíos fins, que eets L EI foi pubficada no D 0 E, Nesta Data^ D Ó / C)k /

ESTADO DA PARAÍBA Qerencia Executiva de Registro de Ato?

Legislação da Casa Civil do Governado L E IN 0 13 .Ç>0£> DE 0 % , DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

Institui o Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba com o objetivo de promover ampla conscientização sobre os temas relacionados aos direitos, à saúde, à segurança e ao bem-estar das mulheres.

Art. 3.
Ficam incluídas as seguintes datas no Calendário da Mulher no Estado da Paraíba:
Ifevereiro:
a)01 - Dia da Ratificação pelo Brasil da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;
b)06 - Dia Internacional de Tolerância Zero contra a Mutilação Genital Feminina;
c)11 - Dia Internacional de Mulheres e Meninas na Ciência;
d)24 - Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil.
IImarço:
a)08 - Dia Internacional das Mulheres;
b)13 - Promulgação do Programa "Rompa o Ciclo da Violência" da ALPB;
c)13 - Dia Estadual da Participação da Mulher na Política.
IIIabril:
a)23 - Dia Internacional de Meninas nas TICs (tecnologia da informação e comunicação); \
b)27 - Dia Nacional da Empregada Doméstica; <=>n ^

1 ESTADO DA PARAÍBA

c)30 - Dia Nacional da Mulher.
IVmaio:
a)02 - Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho;
b)05 - Dia Internacional das Parteiras;
c)28 - Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher;
d)28 - Dia Nacional de Redução da Morte Materna;
e)30 - Dia de Luta pela Participação Política das Trabalhadoras Rurais;
f)4o domingo do mês - Dia Estadual da Mulher Evangélica.
Vjunho:
a)04 - Dia Internacional de Meninas e Meninos Vítimas de Agressão;
b)19 - Dia Estadual de Combate ao Feminicídio;
c)21 - Dia de Luta por uma Educação Não-Sexista e Sem Discriminação.

V I-julho:

a)14 - Dia Estadual da Mulher Camponesa;
b)25 - Dia Internacional da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha;
c)25 - Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra;
d)25 - Dia Estadual da Mulher Negra;
e)31 - Dia Internacional da Mulher Africana.
VIIagosto:
a)07 - Sanção da Lei n° 11.340/2006 (Maria da Penha);
b)12 - Dia de Luta contra a Violência no Campo e a Marcha das Margaridas;
c)12 - Dia Estadual da Mulher do Campo.
VIIIsetembro:
a)05 - Dia Internacional da Mulher Indígena;
b)06 - Dia Internacional de Ação pela Igualdade da Mulher;
c)14 - Dia Latino-Americano da Imagem da Mulher nos Meios de Comunicação;

ESTADO DA PARAÍBA

d)23 - Dia Internacional contra a Exploração Sexual e de Mulheres e Crianças.
IXoutubro:
a)04 - Dia Estadual da Mulher Contabilista;
b)10 - Dia Nacional de Luta contra a Violência à Mulher;
c)10 - Dia Estadual de Combate aos Crimes Contra a Mulher na Internet;
d)11 - Dia Internacional das Meninas;
e)15 - Dia Internacional da Mulher Rural;
f)25 - Dia Internacional contra a Exploração da Mulher.
Xnovembro:
a)03 - Dia da Instituição do Direito ao Voto Feminino no Brasil;
b)20 - Início dos 21 dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher;
c)25 - Dia Internacional de Luta pelo Fim da Violência contra a Mulher.
XIdezembro:
a)06 - Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
Art. 4.
As datas constantes no Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba não excluem outras datas relacionadas aos direitos das mulheres, à sua saúde, segurança e bem-estar, que já existam ou venham a ser criadas em âmbito estadual, nacional ou internacional.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

João Pessoa,

3 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE Nesta D r t f c â ESTADO DA PARAÍBA Gerencia Executiva de Registro de Atos e Le*,s,a fio da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 3.591/2025, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui o Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em comento visa instituir o Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba com o objetivo de promover ampla conscientização sobre os temas relacionados aos direitos, à saúde, à segurança e ao bem-estar das mulheres, (art. Io)

Instada a se manifestar, a Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), opinou pelo veto parcial ao artigo 2o do mencionado projeto de lei, razões pelas quais me respaldarei a seguir.

Vislumbrando o artigo 2o do PL n° 3.591/2025, verifica-se a presença de vício de inconstitucionalidade, isso porque estabelece que:

Art. 2.
O Governo do Estado da Paraíba, por meio das secretarias competentes, deverá incentivar e promover eventos relacionados aos direitos, à saúde, à segurança e ao bem-estar das mulheres, bem como divulgar amplamente as datas constantes no Calendário, visando a dar maior visibilidade às pautas femininas e destacando a importância da igualdade de gênero.

1 ESTADO DA PARAÍBA

O veto se impõe ao art. 2o por estabelecer diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, constituindo atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, configurando competência privativa do Poder Executivo.

Ou seja, o art. 2o estabelece regramento que adentra na competência do Chefe do Poder Executivo. A previsão de promoção de eventos, divulgação ampla, além de dar novas atribuições as Secretarias, atribui despesas aos cofres públicos.

Dito isto, o art. 2o do Projeto de Lei n° 3.591/2025 afronta a Constituição Federal e Estadual, visto que o Poder legislativo não pode impor atribuições ao Poder Executivo, assim como exigir implementação de ações que resultem em aumento de despesas ao erário.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS

2 ESTADO DA PARAÍBA

PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação, (fl . 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso).

A indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo afronta, por consequência, ao princípio da separação dos Poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.

Por todo o exposto, vê-se que o projeto de lei cria despesas e isso esbarra no art. 64, inciso I c/c art. 169, §§ 3o e 4o, todos da Constituição do Estado, além de usurpar competência privativa do Chefe do Executivo, conforme art. 63, § Io, II, "b" e "e" da Constituição Estadual. O que é inconstitucional, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".

§ Io São de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que: (...)

IIDisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)

3 ESTADO DA PARAÍBA

e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Dito isso, o alto dispêndio mencionado interfere na distribuição de valores para as medidas já executadas pelo Poder Executivo, prejudicando as ações e políticas executadas. E também, interferindo diretamente na organização administrativa, ao atribuir novas funções e atribuições a serem executados pelos órgãos do Poder Executivo.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2o do projeto de lei n° 3.591/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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