Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13608, de 2 de abril de 2025
Lei nº 13608/2025
Ssfftfficp, para ix cterWoe fins que est&
Lf ! íô»publieada no D Oè f ' « > Nesta D<ila,M u M j c m S Múm ÇüSgjh Cjerencia Executiva de Registro de Ato.< ASSEMBLÉIA legistação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Institui o Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 212/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.592/2025:
"A rt 2" O Governo do Estado da Paraíba, por meio das secretarias competentes, deverá incentivar e promover eventos relacionados aos direitos, à saúde, à segurança e ao bem-estar das mulheres, bem como divulgar amplamente as datas constantes no Calendário, visando dar maior visibilidade às pautas femininas e destacando a importância da igualdade de gênero. "
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de setembro de 2025.
Certifico, para os devtíos fins, que eets L EI foi pubficada no D 0 E, Nesta Data^ D Ó / C)k /
ESTADO DA PARAÍBA Qerencia Executiva de Registro de Ato?
Legislação da Casa Civil do Governado L E IN 0 13 .Ç>0£> DE 0 % , DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
Institui o Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba com o objetivo de promover ampla conscientização sobre os temas relacionados aos direitos, à saúde, à segurança e ao bem-estar das mulheres.
1 ESTADO DA PARAÍBA
V I-julho:
ESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa,
3 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE Nesta D r t f c â ESTADO DA PARAÍBA Gerencia Executiva de Registro de Atos e Le*,s,a fio da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 3.591/2025, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui o Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei em comento visa instituir o Calendário da Mulher no âmbito do Estado da Paraíba com o objetivo de promover ampla conscientização sobre os temas relacionados aos direitos, à saúde, à segurança e ao bem-estar das mulheres, (art. Io)
Instada a se manifestar, a Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), opinou pelo veto parcial ao artigo 2o do mencionado projeto de lei, razões pelas quais me respaldarei a seguir.
Vislumbrando o artigo 2o do PL n° 3.591/2025, verifica-se a presença de vício de inconstitucionalidade, isso porque estabelece que:
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O veto se impõe ao art. 2o por estabelecer diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, constituindo atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, configurando competência privativa do Poder Executivo.
Ou seja, o art. 2o estabelece regramento que adentra na competência do Chefe do Poder Executivo. A previsão de promoção de eventos, divulgação ampla, além de dar novas atribuições as Secretarias, atribui despesas aos cofres públicos.
Dito isto, o art. 2o do Projeto de Lei n° 3.591/2025 afronta a Constituição Federal e Estadual, visto que o Poder legislativo não pode impor atribuições ao Poder Executivo, assim como exigir implementação de ações que resultem em aumento de despesas ao erário.
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS
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PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação, (fl . 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso).
A indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo afronta, por consequência, ao princípio da separação dos Poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.
Por todo o exposto, vê-se que o projeto de lei cria despesas e isso esbarra no art. 64, inciso I c/c art. 169, §§ 3o e 4o, todos da Constituição do Estado, além de usurpar competência privativa do Chefe do Executivo, conforme art. 63, § Io, II, "b" e "e" da Constituição Estadual. O que é inconstitucional, vejamos:
"
§ Io São de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que: (...)
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Dito isso, o alto dispêndio mencionado interfere na distribuição de valores para as medidas já executadas pelo Poder Executivo, prejudicando as ações e políticas executadas. E também, interferindo diretamente na organização administrativa, ao atribuir novas funções e atribuições a serem executados pelos órgãos do Poder Executivo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2o do projeto de lei n° 3.591/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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