Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13607, de 2 de abril de 2025
Lei nº 13607/2025
Certifico, para cs «terrtáos fins queests
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Institui a Semana da Mulher Empreendedora no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 211/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.607/2025:
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Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de março de 2026.
Certifico, para os devidos fins, que esta íE i foi publicada no D 0 E, Mesta Data^ 03
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L E IN 0 1 3 , É 0 Í DE 0% DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA.
Institui a Semana da Mulher Empreendedora no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída a Semana da Mulher Empreendedora no Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na 2a semana do mês de março. (VETADO).
PALACIO DO GOVERNODO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OZL de abril de 2025; 137° da Proclamai ão da República.
JOAO AZE\VEDO LINS FILHO
íovernador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data- 03 J Gerência Executiva de Registro de Atose ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.059/2024, de autoria da Deputada Dra. Jane Panta, que "Institui a Semcma da Mulher Empreendedora no Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
O projeto institui a Semana da Mulher Empreendedora no Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de março.
Instada a se manifestar a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) pugnou pelo veto ao art. 2o do Projeto de Lei n° 2.059/2024.
Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 2o por motivo de inconstitucionalidade formal.
Em seu art. 2o o projeto de lei dispõe:
"Art. 4°A Semana da Mulher Empreendedora será divulsada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado da Paraíba ." (grifo nosso)
O art. 2o como redigido imputa ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § Io, II, "b" e "e". Veja-se:
0 ESTADO DA PARAÍBA
A instituição de política na qual se estabelecem diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na
ESTADO DA PARAÍBA
iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl . 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso).
O art. 2o do projeto de lei configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no
artigo 6o da Constituição Estadual, por isso, pugnamos pelo veto do artigo 4o do presente projeto de lei.
Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =AD1 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8 2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art.
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