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Lei Estadual da Paraíba nº 13607, de 2 de abril de 2025

Lei nº 13607/2025

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Art. 2. Art. 3. Art. 63.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Semana da Mulher Empreendedora no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 211/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.607/2025:

"

Art. 2.
A Semana da Mulher Empreendedora será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado da Paraíba."

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de março de 2026.

Certifico, para os devidos fins, que esta íE i foi publicada no D 0 E, Mesta Data^ 03

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L E IN 0 1 3 , É 0 Í DE 0% DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA.

Institui a Semana da Mulher Empreendedora no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Semana da Mulher Empreendedora no Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na 2a semana do mês de março. (VETADO).

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNODO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OZL de abril de 2025; 137° da Proclamai ão da República.

JOAO AZE\VEDO LINS FILHO

íovernador

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data- 03 J Gerência Executiva de Registro de Atose ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.059/2024, de autoria da Deputada Dra. Jane Panta, que "Institui a Semcma da Mulher Empreendedora no Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

O projeto institui a Semana da Mulher Empreendedora no Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de março.

Instada a se manifestar a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) pugnou pelo veto ao art. 2o do Projeto de Lei n° 2.059/2024.

Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 2o por motivo de inconstitucionalidade formal.

Em seu art. 2o o projeto de lei dispõe:

"Art. 4°A Semana da Mulher Empreendedora será divulsada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado da Paraíba ." (grifo nosso)

O art. 2o como redigido imputa ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § Io, II, "b" e "e". Veja-se:

0 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...) ~
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, (grifo nosso)

A instituição de política na qual se estabelecem diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na

ESTADO DA PARAÍBA

iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl . 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso).

O art. 2o do projeto de lei configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no

artigo 6o da Constituição Estadual, por isso, pugnamos pelo veto do artigo 4o do presente projeto de lei.

Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =AD1 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8 2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art.

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