Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13605, de 2 de abril de 2025

Lei nº 13605/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Certifico, para os derüos fins, que e e u

L E i foi publicada no D O E, Nes>a C,L\ /âCâh ESTADO DA PARAÍBA gerência Executiva de R egfetF S d ^ S Leoíslaçao oa Casa Civil do Governado LEIN0 13,605 DE <03, DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Literatura de Cordel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Literatura de Cordel, em virtude de sua relevância como manifestação cultural e de identidade do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN£KlX) ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0X< de abril de 2025;/l37° daTroclamajção da República.

Vedo l in s f il h o vernador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.