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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13600, de 26 de março de 2025

Lei nº 13600/2025

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ESTADO DA PARAÍBA

·da Casa Cfvil do Governado LEIN0 13,600 DE âj6 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei n° 10.861, de 17 de março de 2017, que estabelece critérios para a regularização de terrenos pertencentes à CEHAP remanescentes de projetos habitacionais e que não serão destinados aos futuros projetos habitacionais da empresa; e revoga a Lei n° 11.216, de 19 de outubro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A Lei n.° 10.861, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 3.
A venda de imóveis da CEHAP ocupados, sem destinação a futuros projetos habitacionais em que o ocupante não manifeste interesse pela preferência, será feita mediante Procedimento Licitatório nos termos da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Regulamento Interno de Licitação da CEHAP ou leilão público, observadas as seguintes condições:
VIIdemais condições previstas no regulamento e no edital do Procedimento licitatório." (NR)
IVno art. 4o:

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Art. 4.
É assegurado ao ocupante, respeitado o valor da avaliação e demais critérios desta Lei, o direito de preferência, dispensado o procedimento licitatório, para a aquisição do respectivo imóvel.
Parágrafo únicoOs ocupantes que não exercerem, conforme o caso, o direito de preferência, nos termos e condições previstos nesta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para desocupar o imóvel findo este, e permanecendo a ocupação, a CEHAP adotará as medidas judieiai\ e/ou extrajudiciais para reintegração do imóvel." (NR)
Vcom novas redações nos arts. 6o ao 15:

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Art. 6.
O processo de regularização e alienação, para aprovação do Conselho de Administração da CEHAP, das áreas ocupadas, nos termos do artigo 4o, deverá conter:
Ititularidade da área, mediante certidão cartorária;
IImemorial descritivo e planta de localização da área;
IIIdespacho da Diretoria Técnica de não haver projeto habitacional para área em questão;
IVrequisição ou convocação, pela CEHAP, do interessado;
Vcomprovação de tempo de ocupação nos termos do § 4o do artigo 1° desta lei;
VIdocumentação pessoal do interessado;
VIIrelatório técnico e social da equipe da CEHAP descrevendo a situação da ocupação;
VIIIavaliação da área;
IXparecer jurídico;
Xminuta do contrato de compra e venda.
Art. 7.
O pagamento poderá ser feito:
Iem única parcela com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o maior valor entre o da avaliação e o da arrematação, a ser pago no ato da assinatura do contrato; ou, na hipótese do art. 4 odesta lei, aplicando o desconto sobre a avaliação constante no processo CEHAP;
IIem 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 10% (dez por cento) do valor da avaliação, mantendo-se a correção das prestações, anualmente, p e lo índice acumulado do INPC;
IIIem 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, mantendo-se a correção das prestações, anualmente, pelo índice acumulado do INPC;
IVem 240 (duzentos e quarenta meses) parcelas mensais e consecutivas, e mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento, mantendo-se a correção das prestações, anualmente, pelo índice acumulado do INPC.

§ I oA entrada mínima de 10% (dezpor cento) do valor do imóvel estabelecida no inciso IV deste artigo, poderá ser dividida em até 10 (dez) vezes a pedido do interessado.

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§ 2ºRealizado o parcelamento nos termos do parágrafo anterior, o pagamento das parcelas mensais só iniciará após a quitação do parcelamento da entrada mínima.
§ 3ºAs despesas decorrentes da transferência e do registro do imóvel, mencionadas no parágrafo único do art. 12 desta lei, poderão ser incorporadas nas parcelas mensais, ficando a CEHAP responsável pelo registro da escritura perante os Cartórios de Registros Imobiliários e Prefeituras Municipais.
Art. 8.
Para imóveis residenciais fica facidtado o pagamento da entrada de 10%, desde que obedecidos os seguintes critérios:
Irenda familiar bruta mensal dos ocupantes de até 05 (cinco) salários mínimos vigentes;
IIimóvel com até 250 m2.
Art. 9.
As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
Igarantia, mediante hipoteca do domínio pleno, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
IIocorrendo impontualidade superior a 120 (cento e vinte) dias na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, atualizado pelo INPC acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) e de juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;
III60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido no inciso anterior, a falta de pagamento importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;
IVo adquirente fica obrigado ao pagamento de taxas, emolumentos e despesas referentes à venda; V -- Registro do contrato no competente Cartório de Registro de Imóveis pelo adquirente.
Parágrafo únicoA celebração dos contratos será precedida de prévia autorização do Conselho de Administração da CEHAP.
Art. 10.
Em caso de inadimplemento absoluto do devedor, este sujeitar-se-á, cumulativamente, às seguintes sanções:
Irescisão do contrato;
IIperda em favor da CEHAP do eqidvalente a 25% (vinte\ e cinco por cento) do total pago, em razão da compra e venda;
IIIrestituição do imóvel.

§ I o Considera-se inadimplemento absoluto por parte do devedor a ocorrência das seguintes circunstâncias:

Io atraso do pagamento por mais de 180 (cento e oitenta) dias;
IIquando, em decorrência do atraso no pagamento das parcelas, a prestação se tornar inútil à CEHAP em relação aos fins precípuos do ato jurídico, descritos nesta Lei.
§ 2ºConstatado o inadimplemento absoluto, o inadimplente será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, renegociar e regularizar a dívida.
§ 3ºRenegociada a dívida, caso haja outro inadimplemento, nova renegociação será submetida à aprovação do Conselho de Administração da CEHAP.
§ 4ºSe depois de notificado o inadimplente permanecer silente, serão aplicadas as sanções previstas no art. 10 desta lei.
§ 5ºEm caso de inadimplemento absoluto, o imóvel, após ser restituído à CEHAP, poderá ser outra vez alienado, por Procedimento Licitatório nos termos da Lei n° 13.303/2016 e o Regulamento Interno de Licitação da CEHAP ou leilão, após nova avaliação, a critério do Conselho de Administração da CEHAP, observados os mesmos critérios constantes desta Lei.
Art. 11.
A CEHAP, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a quitação dos contratos e/ou promessa de venda, promoverá o desmembramento da área alienada, mediante regular processo administrativo, bem como, efetivará todas as medidas necessárias para possibilitar a outorga, aos adquirentes, dos respectivos títulos definitivos de domínio, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 12.
s títidos definitivos de domínio dos imóveis em razão da compra e venda somente serão outorgados pela CEHAP, instrumento público, após a quitação total do preço e do Imposto Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, por parte dos adquirentes.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da transferência e do registro dos imóveis serão suportadas integralmente pelos adquirentes.
Art. 13.
Fica a CEHAP autorizada a realizar acordos em processos judiciais já em tramitação, observados os critérios estabelecidos na presente Lei e outros existentes na legislação estadual, constituindo-se título executivo judicial, nos termos da lei processual vigente.
Art. 14.
Depois de notificado pela CEHAP, o pretenso adquirente do imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte ao da notificação, deverá comparecer à CEHAP para manifestar interesse na aquisição do imóvel, munido da documentação constante da notificação.

§ I o Com a manifestação do notificado pela aquisição, caberá à CEHAP adotar providências para avaliar o imóvel e cumprir as demais exigências desta lei.

§ 2ºCumpridas as formalidades do parágrafo anterior, o pretenso adquirente será novamente notificado para tomar conhecimento do valor da avaliação e, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte ao da notificação, comparecer à CEHAP para efetuar a aquisição nos termos desta Lei.
§ 3ºImplica renúncia em aderir aos termos desta Lei:
Io transcurso do prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o notificado compareça à CEHAP para manifestar interesse na aquisição do imóvel;
IIo não comparecimento no prazo do § 2o deste artigo para pagamento do valor.
§ 4ºTranscorrido o Prazo estabelecido no caput deste artigo, será dado conhecimento ao ocupante de que o imóvel será levado à hasta pública.

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Art. 15.
Descumprido pela CEHAP o disposto no art. 11, esta deverá devolver ao adquirente o valor pago em única parcela, atualizado pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do fim do prazo estabelecido no art. 11, devendo o adquirente restituir o imóvel a CEHAP.

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§ I o Caso o adquirente, antes de obter o título definitivo de domínio do imóvel, desista da promessa de compra e venda, este será reembolsado em 75% do valor pago, atualizado pelo IN PC, em única parcela, sendo o imóvel devolvido à CEHAP.

§ 2ºSe por ato de terceiros a CEHAP não puder cumprir com a obrigação estabelecida no art. 11 desta lei, esta ficará isenta de qualquer responsabilidade perante o adquirente. "
VIacrescida dos arts. 16 e 17:

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Art. 16.
s recursos oriundos da venda dos imóveis da CEHAP, apurados em decorrência da presente Lei, serão utilizados em novos projetos de habitação popular, no aporte de contrapartida a projetos desenvolvidos em parcerias com outros Entes da Federação, bem como na compra de equipamentos para utilização nas atividades fins da Companhia.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2.
Fica revogada a Lei n° 11.216, de 19 de outubro de 2018.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA da Proclamação

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