Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13600, de 26 de março de 2025
Lei nº 13600/2025
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ESTADO DA PARAÍBA
·da Casa Cfvil do Governado LEIN0 13,600 DE âj6 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei n° 10.861, de 17 de março de 2017, que estabelece critérios para a regularização de terrenos pertencentes à CEHAP remanescentes de projetos habitacionais e que não serão destinados aos futuros projetos habitacionais da empresa; e revoga a Lei n° 11.216, de 19 de outubro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io A Lei n.° 10.861, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ I oA entrada mínima de 10% (dezpor cento) do valor do imóvel estabelecida no inciso IV deste artigo, poderá ser dividida em até 10 (dez) vezes a pedido do interessado.
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§ I o Considera-se inadimplemento absoluto por parte do devedor a ocorrência das seguintes circunstâncias:
§ I o Com a manifestação do notificado pela aquisição, caberá à CEHAP adotar providências para avaliar o imóvel e cumprir as demais exigências desta lei.
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§ I o Caso o adquirente, antes de obter o título definitivo de domínio do imóvel, desista da promessa de compra e venda, este será reembolsado em 75% do valor pago, atualizado pelo IN PC, em única parcela, sendo o imóvel devolvido à CEHAP.
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ESTADO DA da Proclamação