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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13597, de 17 de março de 2025

Lei nº 13597/2025

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I II Art. 2. Art. 3.
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E S T A D O D A P A R A ÍB A Qerêncis Executiva de Registro de Ator

legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 3 '5 9 - í DE DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Fixa percentual de reajuste dos cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário paraibano, bem como as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI) e as gratificações de funções de confiança custeadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ficam reajustados no percentual de 8% (oito por cento), da seguinte forma:

I

II

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em viaaf na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos financeiros a Io de marçjande 2025, com exceção da regra prevista no inciso II do art. Io.

PALACIO DOj GOv(ERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março de 2*25; 137\^da Proclapação da República.

VEDO LINS FILHO Governador

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