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Lei Estadual da Paraíba nº 13596, de 17 de março de 2025

Lei nº 13596/2025

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), no âmbito do Programa Novo PAC FGTS, Programa de Aceleração do Crescimento - Saneamento para Todos - subeixos Esgotamento Sanitário e Abastecimento de Agua, com recursos oriundos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e destinados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em municípios do Estado da Paraíba, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no
§ 4ºdo art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo únicoA contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação Estadual, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, será oferecida, também, à Instituição Financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § Io, art. 32, da Lei Complementar Federal n° 101/ 2000.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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