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Lei Estadual da Paraíba nº 13592, de 6 de março de 2025

Lei nº 13592/2025

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4 artigos

ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana de Enfrentamento à Pedofilia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 205/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.592/2025:

"

Art. 2.
Ao longo da Semana de Enfrentamento à Pedofilia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil deverão ser realizados: (VETADO).
Isimpósios, aulas, palestras, conferências, cursos, seminários, exposições, campanhas educativas e informativas que tenham como tema a prevenção e o combate à pedofilia, à violência, ao abuso e à exploração sexual infantojuvenil;
IIdistribuição de panfletos, material informativo, passeatas e discussões sobre formas de prevenção e combate à pedofilia, à violência, ao abuso e à exploração sexual infantojuvenil;
IIIdiscussões e debates por parte dos Poderes Legislativo e Executivo visando à elaboração de políticas públicas de prevenção e combate à pedofilia, à violência, ao abuso e à exploração sexual infantojuvenil. "

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de agosto de 2025.

Certifico, para oe dwtóos fins, que « ts L E «foi pubíicatía no 0 O E, Nesta /Q 3^ . C Á r\T A TAAGlüi 6 c ^ ESTADO DA PARAÍBA (gerência Executiva de Registro de Atoí legislação da Casa Civtl do Governado LEIN0 1 3 , 5 9 2 , DE 06 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA

Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana de Enfrentamento à Pedofdia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Enfrentamento à Pedofdia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil a ser realizada, anualmente, entre os dias 18 a 22 do mês de maio.

Art. 3.
O resultado dos trabalhos, as propostas e sugestões para realização de ações e programas que contribuam para a conscientização da população sobre as formas de prevenir e combater a pedofilia, a violência, o abuso e a exploração sexual infantojuvenil, apresentados durante a Semana, poderão ser encaminhados aos órgãos competentes para estudos sobre a viabilidade de sua implantação.

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE. ^ Nesta Pai;r 0 C ,0 3 / ££'à b --& É m M iS ã h L ^Z Gereacia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.053/2024, de autoria da Deputada Dra. Jane Panta, que "Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana de Enfrentamento à Pedofdia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em com ento é de iniciativa parlam entar e

institui no Calendário oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Enfrentamento à Pedofilia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil a ser realizada, anualmente, entre os dias 18 a 22 do mês de maio.

Apesar de louvável a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao previsto no art. 2o do projeto de lei por inconstitucionalidade formal. Embora esteja vetando o art. 2o, isso não vai

p ESTADO DA PARAÍBA

acarretar qualquer prejuízo para as ações de enfrentamento à pedofilia, à violência, ao abuso e à exploração sexual infanto-juvenil. Todas as ações definidas nos incisos do art. 2o já estão, de alguma forma, contempladas nas políticas públicas executadas pela gestão estadual.

Vejamos a transcrição do art. 2o do projeto de lei:

"

Art. 2.
Ao longo da Semana de Enfrentamento à Pedofdia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil deverá ser realizado:
Isimpósios, aulas, palestras, conferências, cursos, seminários, exposições, campanhas educativas e informativas que tenham como tema a prevenção e o combate à pedofilia, à violência, ao abuso e à exploração sexual infantojuvenil;
IIdistribuição de panfletos, material informativo, passeatas e discussões sobre formas de prevenção e combate à pedofilia, à violência, ao abuso e à exploração sexual infanto-juvenil;
IIIdiscussões e debates por parte dos Poderes Legislativo e Executivo visando à elaboração de políticas públicas de prevenção e combate à pedofilia, à violência, ao abuso e à exploração sexual infanto-juvenil."

Não cabe ao Poder Legislativo impor à Administração programas e políticas públicas que levem à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de Poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.

2/5 ESTADO DA PARAÍBA

A imposição de obrigações ao Poder Executivo caracteriza ingerência na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao chefe do Executivo Estadual, o que é vedado constitucionalmente.

O art. 63, §1°, inciso II, alíneas "b" e "e" da Constituição do Estado assim dispõe:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que:

(...)

IIDisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (Grifo nosso)

É perceptível que esses incisos do art. 2o do projeto de lei n° 2.053/2024 instituem novas atribuições para as secretarias e órgãos da administração pública, infringindo, portanto, as alíneas "b" e "e" do inciso II do § Io do art. 63 da Constituição do Estado.

Quando o Legislativo determina a implementação de ações, acaba por atribuir funções às secretarias e órgãos públicos do Poder Executi O que é vedado.

ESTADO DA PARAÍBA

A instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o art. 2o do projeto de lei, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8 2014, P, DJE de 9-10- 2014.] (grifo nosso).

Ademais, eventual sanção não vai afastar sua inconstitucionalidade, veja-se:

Ai V5 ESTADO DA PARAÍBA

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8 2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2o do projeto de lei n° 2.053/2024, as quais ora submeto à elevada

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