Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13591, de 6 de março de 2025
Lei nº 13591/2025
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de setembro de 2025.
Certffioo, para os d e v « o s fins, que estô L E I fo i publicada no D O E , Neeta Qata r Q l ^ / 0 5 /& Q g 5
Ofoa rlM&h <rT . '^s-encSExecutlva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislaçàoda Casa Civfl doGovernado LEIN0 1 3 . 5 9 4 DE 06 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO
Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem em espaços clínicos que atendam crianças e adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem em espaços clínicos e que atendam crianças e adolescentes no âmbito do Estado da Paraíba.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem em espaços clínicos que atendam a crianças e a adolescentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 204/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.591/2025:
"
ya. ESTADO DA PARAÍBA
§ I o A certidão negativa de antecedentes criminais deverá ter sido expedida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da contratação ou do início da atividade voluntária.
PALÁCIO DO G O \ m O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, C& de mapço dc ^025; 137° da Proclamação da República.
JOAO AZ DO LINS FILHO
GoVternador
3ÚL Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta DaUr Q -f, / _Q 3 i S j f f l D C A t k k rv X c * c-A ' ã d . - . . . Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.036/2024, de autoria do Deputado Anderson Monteiro, que "Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem em espaços clínicos que atendam crianças e adolescentes
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei em comento é de iniciativa parlamentar e torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais cpie atuem em espaços clínicos e que atendam crianças e adolescentes no âmbito do Estado da Paraíba, (art. Io)
A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS) sugeriu veto ao inciso III do art. 2o do projeto de lei n° 2.036/2024. Vejamos o teor desse dispositivo:
12 / . ESTADO DA PARAÍBA
Consoante com a SESDS, o "ideal seria que o inciso III do
art. 2o do projeto de lei em comento seja corrigido, no sentido de que essas certidões negativas de antecedentes criminais sejam expedidas apenas pelas justiças federal e estadual em face de sentenças criminais transitadas em julgado, uma vez que o próprio STF entende que o princípio constitucional da não culpabilidade impede que inquéritos e processos criminais em curso sejam considerados maus antecedentes
Como nesta fase do processo legislativo não me é possível fazer alteração no texto do projeto de lei para análise de sanção ou veto, o interesse público restará atendido com o veto ao inc. III do art. 2o, que também afastará eventual inconstitucionalidade desse dispositivo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso III do art. 2o do projeto de lei n° 2.036/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
06 de março de 2025.
JOÃO I EDO LINS FILHO
ivernador
2/2L