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Lei Estadual da Paraíba nº 13591, de 6 de março de 2025

Lei nº 13591/2025

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Art. 2.
................................................ (...) Para os fins desta Lei considera-se:
IIIcertidão negativa de antecedentes criminais: documento expedido pela Polícia Federal que ateste a inexistência de condenações criminais em desfavor do solicitante. "

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de setembro de 2025.

Certffioo, para os d e v « o s fins, que estô L E I fo i publicada no D O E , Neeta Qata r Q l ^ / 0 5 /& Q g 5

Ofoa rlM&h <rT . '^s-encSExecutlva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislaçàoda Casa Civfl doGovernado LEIN0 1 3 . 5 9 4 DE 06 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem em espaços clínicos que atendam crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem em espaços clínicos e que atendam crianças e adolescentes no âmbito do Estado da Paraíba.

Iespaço clínico: todo estabelecimento púb particular que preste serviços de atendimento à saúde, incluindo, mas não se limitando a:
a)clínicas médicas;
b)consultórios médicos;
c)hospitais;
d)centros de reabilitação;
e)centros de atendimento especializado.
IIprofissionais: todo indivíduo que, de forma remunerada ou voluntária, atue no atendimento direto a crianças e adolescentes em espaço clínico;
III(VETADO).

ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem em espaços clínicos que atendam a crianças e a adolescentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 204/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei n° 13.591/2025:

"

Art. 3.
E obrigatória a apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais para todos os profissionais que atendam crianças e adolescentes em espaços clínicos no âmbito do Estado da Paraíba.

ya. ESTADO DA PARAÍBA

§ I o A certidão negativa de antecedentes criminais deverá ter sido expedida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da contratação ou do início da atividade voluntária.

§ 2ºA certidão negativa de antecedentes criminais deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos.
Art. 4.
É obrigação do espaço clínico:
Isolicitar a certidão negativa de antecedentes criminais do profissional no momento da contratação ou do início da atividade voluntária, bem como quando o prazo da certidão em posse for igual ou superior a 2 (dois) anos;
IImanter arquivada a certidão do profissional enquanto este prestar serviços na clínica;
IIIcomunicar às autoridades competentes sempre que houver indícios de crime contra criança ou adolescente cometido por qualquer pessoa, inclusive os profissionais que prestam serviço para a clínica.
Art. 5.
O espaço clínico que descumprir esta Lei estará sujeito à multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por profissional em situação irregular.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, poderá ocorrer a suspensão do funcionamento do estabelecimento por até 90 (noventa) dias ou a cassação da licença de funcionamento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO G O \ m O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, C& de mapço dc ^025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZ DO LINS FILHO

GoVternador

3ÚL Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta DaUr Q -f, / _Q 3 i S j f f l D C A t k k rv X c * c-A ' ã d . - . . . Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.036/2024, de autoria do Deputado Anderson Monteiro, que "Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem em espaços clínicos que atendam crianças e adolescentes

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em comento é de iniciativa parlamentar e torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais cpie atuem em espaços clínicos e que atendam crianças e adolescentes no âmbito do Estado da Paraíba, (art. Io)

A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS) sugeriu veto ao inciso III do art. 2o do projeto de lei n° 2.036/2024. Vejamos o teor desse dispositivo:

Art. 2.
Para os fins desta Lei considera-se: (...)

12 / . ESTADO DA PARAÍBA

IIIcertidão negativa de antecedentes criminais: documento expedido pela Polícia Federal que ateste a inexistência de condenações criminais em desfavor do solicitante. Grifei.

Consoante com a SESDS, o "ideal seria que o inciso III do

art. 2o do projeto de lei em comento seja corrigido, no sentido de que essas certidões negativas de antecedentes criminais sejam expedidas apenas pelas justiças federal e estadual em face de sentenças criminais transitadas em julgado, uma vez que o próprio STF entende que o princípio constitucional da não culpabilidade impede que inquéritos e processos criminais em curso sejam considerados maus antecedentes

Como nesta fase do processo legislativo não me é possível fazer alteração no texto do projeto de lei para análise de sanção ou veto, o interesse público restará atendido com o veto ao inc. III do art. 2o, que também afastará eventual inconstitucionalidade desse dispositivo.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso III do art. 2o do projeto de lei n° 2.036/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

06 de março de 2025.

JOÃO I EDO LINS FILHO

ivernador

2/2L

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