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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13588, de 6 de março de 2025

Lei nº 13588/2025

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para oc derttíoe fins, que eèts

l E ! foi publicada no D 0 E, ^ Nesta C/Álo\ Q tA c^fx3\ ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ato; lenislacão ds Casa Civil do Governado LEIN0 .Í 3 .5 8 S DE 0/é" DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Institui o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro.

Art. 2.
A data instituída no art. Io deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3.
O dia de que se trata esta Lei tem como objetivo:
Idebater assuntos relacionados ao tráfico de animais silvestres;
IIpromover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais e a sociedade em geral;
IIIabrir espaço para profissionais ligados ao tema, apresentando novos estudos e pesquisas sobre o tráfico de animais silvestres;
IVprogramar ações a serem executadas em cumprimento ao disposto no art. Io, podendo a autoridade competente baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei;
Vrealizar ações em parceria com profissionais voluntários para

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