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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13587, de 6 de março de 2025

Lei nº 13587/2025

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Certifico, para oe devtíos fins, que esta

L E I foi publicada no D 0 E,

ESTADO DA PARAÍBA GerêncíaExecutiva de Registro de Ato:

Legislação da Casa Civil do G o ve rn a d o

LEIN0 1 3 - 5 8 ^ DE 06 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Institui a campanha de divulgação e conscientização da importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a educação e para o desenvolvimento socioeconômico do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a campanha de divulgação e conscientização sobre a importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a educação e para o desenvolvimento socioeconômico do Estado da Paraíba.

Art. 2.
A campanha tem como objetivo dar amplo conhecimento para a sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos e demais agentes envolvidos na área da educação e tecnologia sobre a relevância das feiras científicas escolares e universitárias para fomentar as potencialidades científicas e tecnológicas do Estado da Paraíba.
Art. 3.
A campanha de divulgação e conscientização da importância das feiras científicas dar-se-á na rede estadual de ensino e nos sítios eletrônicos dos órgãos estaduais que aderirem a sua execução.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser passível de regulamentação, em conformidade com os princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO OVERNO DO^ESTy O DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0£> de março de 2025; 137° a Proclamação da ública.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

/Governador

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