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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13579, de 6 de março de 2025

Lei nº 13579/2025

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Assegura aos motoristas registrados no Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN-PB) o direito de receberem uma notificação via e-mail e/ou WhatsApp, informando sobre o vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurado aos motoristas registrados no Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN-PB) o direito de receberem uma notificação via e-mail e/ou WhatsApp, informando sobre o vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de validade.

Art. 2.
O DETRAN-PB deverá adaptar seu sistema de gestão de dados para viabilizar o envio automático de notificações por e-mail e/ou WhatsApp aos motoristas registrados, contendo:
Ia data de vencimento da CNH;
IIinstruções sobre o procedimento para renovação do documento;
IIIinformações sobre a documentação necessária e os procedimentos no sistema online do DETRAN-PB.
Art. 3.
A notificação deverá ser enviada de forma clara e objetiva, utilizando linguagem simples e de fácil compreensão.
Art. 4.
É responsabilidade do motorista manter seus dados cadastrais atualizados junto ao DETRAN-PB, incluindo número de telefone endereço de e-mail, para garantir o recebimento da notificação.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO DETRAN-PB disponibilizará em seu site informações sobre como o motorista pode alterar seus dados cadastrais, garantindo acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos.
Art. 5.
O DETRAN-PB poderá firmar parcerias com operadoras de telecomunicações e provedores de serviços de e-mail para garantir a viabilidade e eficiência do envio das notificações.

§ I o A falta de envio de notificação não isenta o motorista de suas responsabilidades quanto ao vencimento de sua CNH e da necessidade de renovação.

§ 2ºEm caso de falha técnica comprovada na plataforma de envio de mensagens, o DETRAN-PB adotará medidas corretivas, com a devida comunicação aos cidadãos.
Art. 6.
O disposto nesta Lei aplica-se sem prejuízo da observância das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas demais legislações federais e estaduais pertinentes, devendo ser respeitadas as normas e exigências legais que regem a habilitação e renovação de CNH.
Art. 7.
A fiscalização por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de controle competentes.
Art. 8.
Poderá o Poder Executivo, no que couber, regulamentar esta Lei para fins de plena implementação e execução das ações previstas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO. DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0(o f de marqo de 2025(; 137° da Proclamação da República.

JOAO A Z » E D O LINS

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